TJSP - 4011670-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011670-87.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GIOVANNA ABID BATISTA DIAS LTDAADVOGADO(A): MARTA ABID ABDALLA (OAB SP115900) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos.
A parte autora não atendeu ao contido na decisão anteriormente proferida.
Em que pese o entendimento do I.
Patrono, de se reconhecer que há vício na representação processual da autora, que juntou procuração assinada por meio eletrônico, sem que se trate de certificado digital, tal providencia foi decida como insuficiente pela E.
CGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo digital n.º 2021/00100891: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos." Deste modo, concedo derradeiros 05 dias para atendimento à decisão supra mencionada, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:50
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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