TJSP - 1002415-42.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002415-42.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ruth Aparecida de Oliveira Siqueira - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Visto.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte contra sentença onde se questiona a existência de omissões, contradições e obscuridades.
Compulsando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso supracitado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes.
Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Nesse sentido, consigne-se julgado do E.
TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento - Inocorrência - Caráter infringente da postulação - Pré-questionamento - Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes - Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo - Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial - Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017).
Ademais, o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos tecidos pelas partes, nem mencionar, um a um, os documentos juntados, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, declinando as razões de seu convencimento motivado (STJ - AgInt no REsp: 1639405 MG 2016/0305435-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017).
Nestes termos, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Intime-se. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:48
Julgada improcedente a ação
-
22/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 04:50
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 06:39
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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