TJSP - 4020389-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020389-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GABRIELA FURTADO CHINA KARKLEADVOGADO(A): CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB SP516319) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. 2.
No presente caso, registro que tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
Isso porque, respeitado entendimento em contrário, e não há direito potestativo, em regra, ao transporte de animais na cabine da aeronave fora da caixa de transporte, ainda que ancorado no suporte emocional do passageiro. 3.
Além disso, trata-se de animal de grande porte (pastor alemão com aproximadamente 36 kg), fato este que, a despeito do esforço argumentativo da parte autora, poderá trazer, ao menos em tese, riscos à incolumidade dos demais passageiros e do transporte internacional.
E mais, ressalvada alguma ilegalidade manifesta, fato não demonstrado pelos documentos coligidos, descabe ao Poder Judiciário o exame das condições de segurança de transporte aéreo. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. 5.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 15 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 6.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. -
03/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 12:28
Despacho
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01/09/2025 16:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61819, Subguia 61325 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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01/09/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 61819, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61325&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - GABRIELA FURTADO CHINA KARKLE - Guia 61819 - R$ 217,85
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01/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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