TJSP - 1035911-19.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035911-19.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo do Espirito Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida.
V.
U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO READEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS À MÉDIA DE MERCADO INCONFORMISMO DO AUTOR (MUTUÁRIO) CONTRA A R.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DAS TAXAS CONTRATUAIS DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO ACOLHIMENTO FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À READEQUAÇÃO DAS TAXAS CONTRATUAIS DE JUROS À CORRESPONDENTE MÉDIA DE MERCADO, POIS ESSA PRETENSÃO JÁ FOI ACOLHIDA NA R.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO OS DESCONTOS ORIUNDOS DE NEGÓCIO JURÍDICO AO QUAL O APELANTE ADERIU LIVRE E ESPONTANEAMENTE NÃO CONFIGURAM AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA, PRESSUPOSTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, MESMO SE LEVADA EM CONTA A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A ENTIDADE BANCÁRIA APENAS APLICOU ENCARGOS CONVENCIONADOS PELAS PARTES EMBORA A VOLUNTARIEDADE NA ESTIPULAÇÃO DOS ENCARGOS NÃO IMPEÇA SUA REVISÃO (A QUAL OCORREU), A INCOMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO RECONHECIDA JUDICIALMENTE DEPOIS DA CONCLUSÃO E INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES EM IGUAL LINHA INTERPRETATIVA, A VIOLAÇÃO CONTRATUAL, NO QUE SE INSERE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS RECONHECIDA, NÃO IMPLICA, POR SI, DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVE HAVER ANTIJURIDICIDADE SIGNIFICATIVA A PONTO DE ATINGIR VALORES FUNDAMENTAIS PROTEGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E REPERCUTIR NA ESFERA PESSOAL DA PARTE PREJUDICADA, SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS APELANTE NÃO IDENTIFICA, DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE TERIAM CARACTERIZADO OS DANOS MORAIS, MAS DISCORRE EM ABSTRATO SOBRE OS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DESSE TIPO DE REPARAÇÃO EM HIPÓTESES COMO A ANALISADA NA ESPÉCIE PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, É NECESSÁRIO QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, OU O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE, QUE SE LIMITOU A POSTULAR, DE MODO GENÉRICO, A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E SUA ADOÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 19:18
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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