TJSP - 4000044-48.2025.8.26.0430
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000044-48.2025.8.26.0430/SP AUTOR: NELSON JOSE PEREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO (OAB SP260515) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dentre as condições da ação encontra-se o interesse de agir, que se verifica quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como, quando a via processual lhe traga utilidade real com a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Nesse contexto, afirma Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, in Agravo de Petição, n°. 39, p.p. 88-89: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". No mesmo sentido, Enrico Tullio Liebman afirma que o interesse processual: "...se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro.
Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1986, v 1. p. 154-155).
Nas precisas palavras do ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves "Quanto ao interesse de agir processual, embora haja divergências, repercute na doutrina uma tríade subdivisão.
O interesse-adequação conforma-se como a idoneidade do meio processual utilizado para se alcançar a tutela jurisdicional pretendida.
Já o interesse-utilidade se traduz na ideia de que a tutela jurisdicional deve trazer um incremento à esfera jurídica do autor da ação, algum proveito ao requerente, uma melhora em sua situação fática.
Por fim, o interesse-necessidade deve ser percebido como a demonstração de que a atuação do judiciário se revela como indispensável para proteção do direito perseguido".
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018).
Outrossim, sabe-se que a pretensão da parte pode cingir-se sobre a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica, consoante estabelecem os arts. 19 e 20, ambos do CPC: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;II- da autenticidade ou da falsidade de documento.art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Ademais, embora não haja condicionamento de esgotamento da via administrativa para se permitir a busca da proteção jurisdicional quando houver ameaça ou lesão a direito, certos tipos de ação, que por suas características peculiares enquadrem-se nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devem ser tratadas com mais cuidado e rigor, destacando-se, em consonância com tal entendimento, a edição do Enunciado nº 11 do Comunicado CG 424/2024, que assim dispõe: ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
Por outro lado, tal determinação também encontra amparo no art. 139, III, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; No caso concreto, com fundamento nas premissas acima, para configuração do interesse de agir da parte autora, tenho que necessária a demonstração de que houve a tentativa de resolução da questão previamente pela via administrativa. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, COM APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ACERTADO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO DO ENUNCIADO 11, DO COMUNICADO CG 424/2024, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE JUSTIFICAM A CAUTELA NO PROCESSAMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL INDEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1003043-63.2024.8.26.0655; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
Assim, diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por meio dos canais oficiais da parte requerida ou dos órgãos de proteção ao consumidor, podendo para tanto, juntar aos autos áudios, e-mail encaminhado a empresa requerida devidamente instruído com número de protocolo, data, horário e comprovantes afins, dentre outras informações, sob pena de não configuração do interesse de agir.
Vale ressaltar que, apenas o número do protocolo, sem os devidos comprovantes (áudios, e-mails, entre outros) não configura-se como tentativa de resolução administrativa. Intime-se. -
03/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001060-02.2025.8.26.0238
Denis da Costa Antunes
Prefeitura Municipal de Ibiuna
Advogado: Nivaldo Xavier dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 11:49
Processo nº 1005963-16.2024.8.26.0071
Guilhermino Jose da Silva Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Ismair da Silva Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 09:01
Processo nº 1008649-02.2018.8.26.0132
Wagner Ferreira das Neves
Darci Ferreira das Neves
Advogado: Caue Romao Banhos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2018 17:47
Processo nº 0000110-94.2008.8.26.0300
Em Segredo de Justica
Nilza de Souza
Advogado: Cibele Moretim Canzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2008 11:41
Processo nº 1075261-45.2023.8.26.0002
Jose Carlos Rocha Junior
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:49