TJSP - 1008027-29.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008027-29.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moniele Carla Gameleira -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
O processamento do pedido depende da demonstração de requerimento administrativo prévio adequado e comprovação de disponibilidade de quitação da taxa do serviço: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) E somente haverá direito a honorários em caso de resistência da parte Rquerida: AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021.
Anote-se, por fim, que desde o NCPC, é possível aplicação de multa para o caso de não exibição e quando o direito da parte preterida não puder ser exercido de forma diversa: CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...].
O entendimento foi consolidado pelo STJ de maneira vinculante aos demais Juízes no julgamento dos REsps 1.763.462 e 1.777.553.
Assim, CITE-SE para contestação em 15 dias, prazo em que deverá ser apresentado, com a defesa, o documento indicado na inicial.
Em havendo exibição tempestiva do documento, sem resistência do pedido, o BANCO ficará isento de honorários conforme posição também consolidada no STJ.
Considerando-se a existência de pedido administrativo à instituição e para disponibilização dos contratos questionados, com disponibilização de pagamento pelo custo do serviço, DETERMINO ao RÉU que apresente, junto com a contestação, todos os documentos requeridos (contratos, gravações, mídias de contratação), e para aferição.
O prazo de apresentação é decorrente de lei e improrrogável: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP) -
02/09/2025 16:43
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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