TJSP - 1008809-17.2024.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008809-17.2024.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Atak Photo Atacado Ltda. - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e outro - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por ATAK PHOTO ATACADO LTDA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, e o faço para para condenar solidariamente as rés: a) a restituírem à autora as importâncias indevidamente apropriadas, cujos valores nominais atingiram o montante de R$ 12.398,48, de forma dobrada (R$ 24.796,96), com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (conforme documentos de fls. 128/132 e 162/183), e de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da citação; b) à obrigação de não fazer, consistente na cessação dos resgastes/descontos indevidos, de qualquer plataforma ou carteira de vendas da autora, referentes ao contrato de empréstimo cujas inexistência e inexigibilidade já foram reconhecidas na demanda anterior (n.º 1005770-46.2023.8.26.0132), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada ato violador da presente decisão. c) à obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta digital da autora, permitindo seu regular acesso para promover anúncios e vendas no e-commerce do Mercado Livre (fl. 27), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Presente os requisitos legais do art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação supra, concedo a tutela provisória de urgência, e o faço para determinar às rés que, no prazo de 10 (dez) dias: a) cessem os resgastes/descontos indevidos, de qualquer plataforma ou carteira de vendas da autora, referentes ao contrato de empréstimo cujas inexistência e inexigibilidade já foram reconhecidas na demanda anterior (n.º 1005770-46.2023.8.26.0132), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada ato violador da presente decisão e b) desbloqueiem a conta digital da autora, permitindo seu regular acesso para promover anúncios e vendas no e-commerce do Mercado Livre (fl. 27), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesta instância, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos s (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022, Nº 373/2023 e Nº 951/2023).
Eventual pedido do benefício da gratuidade de justiça será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência financeira através dos seguintes documentos (além da declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo): comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) ou de faturamento mensal (para pessoa jurídica), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Com o trânsito em julgado, e no momento oportuno, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARIANA MARTINS BUCH STUCHI (OAB 303364/SP) -
27/08/2025 17:58
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:37
Mudança de Magistrado
-
29/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 21:38
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009005-80.2024.8.26.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Endox Assistencia Tecnica Comercio e Imp...
Advogado: Luciano Francisco de Oliveira Leandro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 12:18
Processo nº 1001362-95.2020.8.26.0300
Adriana Marchio Ribeiro da Silva
Antonio Carlos da Silva
Advogado: Adriana Marchio Ribeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2020 16:18
Processo nº 1016648-61.2025.8.26.0196
Banco Votorantims/A
Wagner Jose da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 09:03
Processo nº 1000988-64.2016.8.26.0318
Jose Maria dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lelia Aparecida Lemes de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2021 14:26
Processo nº 1000988-64.2016.8.26.0318
Valentina Rozaria Felippe dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2016 12:29