TJSP - 1030282-51.2017.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030282-51.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Eliandro Valmir Fernandes - Prefeitura Municipal de Sorocaba -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Diante do determinado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, sob regime de Repercussão geral (Recurso Extraordinário n° 1.366.243), que disciplina a judicialização de medicamento não incorporados ao SUS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende o valor da causa, devendo corresponder ao valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), por expressa determinação da lei processual civil (CPC, art. 292, § 2º).
Deve a parte autora, ainda, em igual prazo, em conformidade com o quanto decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.366.243, que rendeu ensejo ao Tema 1.234, sob regime de Repercussão Geral, sob pena de revogação/não concessão da tutela de urgência: 1) Comprovar o registro na ANVISA: a parte autora deverá comprovar, por via documental, que o medicamento solicitado possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), pois se trata de documento essencial para garantir a segurança e comercialização legal no Brasil. 2) Comprovar que o medicamento foi incorporado ao SUS: a parte autora deve apresentar prova documental de que o medicamento solicitado está incorporado às listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), isto é, que o fármaco faz parte da política pública de assistência farmacêutica. 3) Comprovar a existência de evidências científicas sobre a eficácia e segurança do tratamento: caso o medicamento não esteja incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deve a parte autora demonstrar, por via documental, com base em evidências científicas robustas, que o medicamento é seguro e eficaz para o tratamento prescrito. 4) Comprovar a ausência de substituto terapêutico incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS): a parte autora deverá provar que não há medicamento equivalente ou substituto já incorporado ao SUS para o tratamento de sua condição médica, ou que os tratamentos disponíveis são ineficazes ou inadequados para o seu caso. 5) Comprovar o prévio requerimento administrativo: a parte autora deverá comprovar o prévio requerimento administrativo do fornecimento do medicamento perante o Sistema Único de Saúde ou órgão competente, por meio de documento que evidencie tal solicitação.
Fica estabelecido que a ausência de comprovação do requerimento administrativo resultará na extinção do processo sem resolução de mérito, o que não compromete o direito ao acesso à prestação jurisdicional, mas, sim, permite ao Juízo identificar, com sensatez e racionalidade, a real presença do interesse processual, sob pena de se considerar a demonstração do necessário interesse de agir, conforme o disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após, tornem-me os autos conclusos, com URGÊNCIA.
Int. - ADV: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP) -
28/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/04/2023 01:15
Mudança de Classe Processual
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06/03/2018 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/03/2018 14:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2018 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2018 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2017 12:59
Recebido o recurso
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07/12/2017 16:28
Conclusos para despacho
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27/11/2017 18:04
Juntada de Outros documentos
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27/11/2017 18:01
Mudança de Classe Processual
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27/11/2017 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/11/2017 11:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2017 00:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/10/2017 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2017 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2017 11:13
Julgada Procedente a Ação
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05/10/2017 22:52
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2017 16:17
Juntada de Mandado
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01/09/2017 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2017 12:53
Juntada de Mandado
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31/08/2017 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2017 15:59
Expedição de Mandado.
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17/08/2017 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2017 18:11
Expedição de Mandado.
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14/08/2017 17:58
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2017 16:31
Conclusos para despacho
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10/08/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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