TJSP - 4001145-42.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001145-42.2025.8.26.0068/SP AUTOR: JANAINA CRISTINA MORETTIADVOGADO(A): KERCIA KARENINA CAMARCO BATISTA RODRIGUES LEAL (OAB PI003723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Pela derradeira vez, determino à parte autora que inclua no polo ativo a empresa responsável pelo pagamento do valor pleiteado nos autos (JANAINA CRISTINA MORETTI 2769404083), conforme consta no comprovante pix acostado aos autos. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente. Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (XXVII Encontro – Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação, deverá a parte autora acostar aos autos os documentos a seguir: a) cópia da última declaração do imposto de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), se o caso; c) declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Barueri , 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:39
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 19:28
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA CRISTINA MORETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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