TJSP - 4004551-88.2025.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004551-88.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S AADVOGADO(A): LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA (OAB SP207171) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s), via Domicílio Judicial Eletrônico, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.Alternativamente, em vez de embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, aplicação de multa em favor do credor, além de outras penalidades previstas em lei.Se não for localizado o(s) executado(s), fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X do Código de Processo Civil.
Autoriza-se, desde já, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e SIEL), para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em cinco dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Para os endereços que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do(s) executado(s), devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado acima, defere-se, desde já, a citação por edital do(s) executado(s), hipótese em que caberá ao exequente providenciar o necessário, em cinco dias, sob pena de extinção.Advirta-se que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.Artigo 828 do Código de Processo Civil: cópia da presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
O valor da causa é 159.071,62, cento e cinquenta e nove mil, setenta e um reais e sessenta e dois centavos.Arisp: a pesquisa de titularidade de imóveis, em relação à parte que não for beneficiária da gratuidade, poderá ser feita eletronicamente, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.Se não forem encontrados bens nem recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, o processo será extinto, na forma do artigo 485, X do Código de Processo Civil.Citado(s) o(s) executado(s), e não localizados bens, defere-se, desde logo, a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo-se encaminhar os autos ao arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, defere-se a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (v. artigo 922 do Código de Processo Civil).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia que o nome do executado seja inserido no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3.º, do Código de Processo Civil.Deixo consignado que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão incluídas no curso do processo para fins de satisfação da obrigação.Caso a citação se concretize, e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros (BacenJud), de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar o recolhimento das taxas (salvo se tiver sido deferida a gratuidade).Advertência: o processo tramita eletronicamente.
A íntegra dos autos poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, deverá ser acessado o site www.tjsp.jus.br, com informação do número do processo e da senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc. serão apresentados por peticionamento eletrônico.
Int.
Guarulhos, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
03/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:42
Determinada a citação
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18/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23573, Subguia 23078 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.214,18
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13/08/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 23573, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23078&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A - Guia 23573 - R$ 3.214,18
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13/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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