TJSP - 1000652-38.2022.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:05
Ato ordinatório
-
09/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000652-38.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Caldeira Cordeiro - Mendes e Cunha Sociedade de Advogados - 1.
Ciência da baixa dos autos 2.
Diante do trânsito em julgado, diga a parte vencedora, em 30 dias, em termos de prosseguimento do feito. 3.
Em caso de início de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá a parte exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015 e do Comunicado da Corregedoria nº 483/2016: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 15160 Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12231 Cumprimento de Sentença Lei Arbitral (Lei 9307/1996); 12246 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; "152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum" ou "151 Liquidação por Arbitramento" a) Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente (exequente e executado), os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação.
Deverá ainda classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ.
Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente.
Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta.
Caso se trate de condenação por quantia certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. b) Como o processo de conhecimento é inteiramente digital e tramitou neste mesmo juízo, há de ser aplicado o disposto no art. 1285 da N.S.C.G.J, que dispensa o traslado de peças, conforme segue: Art. 1.285: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4.
Decorrido o prazo do item 2, sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/20170, observando-se: i) nas hipóteses de procedência e procedência parcial, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente ii) na hipótese de improcedência, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. 5.
O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente ação, como é o caso dos autos, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade.
Em face disso, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, caso necessário.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita.
Realizados os cálculos, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas e despesas constantes da planilha elaborada pela serventia.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte requerente representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa.
Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos, sendo que a não comprovação, no prazo legal, ensejará a inscrição da dívida perante o Fisco.A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.274, parágrafo único, CPC).
Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (As despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido).
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Para emissão das guias pela internet, acesse o linkhttp://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas) -https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp O recolhimento das despesas ao FEDT estão disponíveis em todas as Agências do Banco do Brasil, poderão ser obtidos na Internet, para preenchimento e emissão através do site do Banco do Brasil, acessando: Formulários São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal (FEDT https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/, utilizando-se do código respectivo.
O recolhimento da diligencia do oficial de justiça, poderá ser feito pelo link http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/- (Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça).
A restituição do valor referente aos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial), será feita mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição e compreenderá a totalidade dos honorários fixados pelo magistrado, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o depósito a Unidade Judicial deverá utilizar os seguintes dados para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE: Banco do Brasil 001 | Agência: 1897-X | Conta Corrente: 139605-6 | CNPJ: 46.***.***/0001-80 (Secretaria da Justica e Cidadania).
Em caso de inadimplência,deverá ser oficiado à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico [email protected], sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil.
As despesas de Custeio de Perícias IMESC / PORTARIA Nº 03/2024 S- IMESC: O Pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC conforme dados que seguem: Se necessário informar, o CNPJ do IMESC é: 43.***.***/0001-79.
Dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples; BANCO: Banco do Brasil 001; AGÊNCIA: 1897-x; CONTA CORRENTE: 8231-7; TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC; CPF/CNPJ: do depositante, ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF.
Int. - ADV: YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/CE), TAINA RODRIGUES VICTORINO (OAB 384653/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2025 09:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/01/2023 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/10/2022 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2022 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/08/2022 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 21:42
Julgada improcedente a ação
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04/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 14:09
Juntada de Ofício
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19/07/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
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12/06/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2022 21:58
Decisão
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13/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:12
Juntada de Decisão
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08/04/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 13:29
Expedição de Carta.
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30/03/2022 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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21/02/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 21:55
Decisão
-
17/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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