TJSP - 4000199-39.2025.8.26.0337
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000199-39.2025.8.26.0337/SPREQUERENTE: RESIDENCIAL SOL NASCENTEADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB SP318883)SENTENÇADiante do exposto, ressalvada a repropositura da ação pela parte interessada perante o Juízo competente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, e, inexistindo custas em aberto (taxa judiciária e despesas processuais), arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, devendo a z. serventia dar a pertinente movimentação no sistema.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e, eventualmente, da condenação, bem como compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C.
Sentença Registrada Eletronicamente, nos termos do art. 72, §4º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. -
03/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa - Complementar ao evento nº 3
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03/09/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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