TJSP - 0001600-47.2022.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 21:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001600-47.2022.8.26.0176 (processo principal 1003763-17.2021.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Belaro Comércio de Produtos Ópticos Ltda - Melaro Comercio e Produtos Opticos Ltda Me. -
Vistos.
Tendo em vista que o exequente optou pela penhora dos veículos indicados às fls. 109 e ss e visando à garantia do débito exequendo, DEFIRO o bloqueio e penhora do veículo por meio do sistema Renajud.
Ressalte-se que, se porventura o veículo bloqueado estiver na posse de terceiros, nada impede que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis para a proteção de seus direitos.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO BENS MÓVEIS.
VEÍCULOS.
PENHORA.
BLOQUEIO VIA RENAJUD.
CABIMENTO.
Pesquisa realizada junto ao Renajud, a qual indica que os veículos são de propriedade dos executados.
Informações integradas junto ao Detran/SP.
Incabível obstar-se o bloqueio dos veículos, sob o argumento de que, eventualmente, poderá atingir interesses de terceiros de boa-fé.
Acaso tal fato se verifique, nada obsta que eventuais prejudicados tomem as medidas judiciais cabíveis para a proteção de seus direitos.
Cabível, portanto, o bloqueio dos veículos requeridos, através do sistema Renajud, como forma de penhora a garantir a execução Aplicação do Prov.
CSM nº 2.195/2014, do E.
TJSP, c.c. art. 655, II, do CPC.
Efeitos do bloqueio, no entanto, que devem se limitar a transferência pelo titular, inexistindo proibição legal para aquele que mantém a posse do veículo, realize o licenciamento anual do bem, para sua regular utilização - Decisão reformada Agravo provido, com observação (AGRV.Nº: 2043293-64.2015.8.26.0000, Relator SALLES VIEIRA, j. 25/06/2015) Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se a executada, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá o Exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos.
Por ora, fica nomeada a executada como depositária, dispensadas outras formalidades a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Defiro a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventuais planos de PREVIDÊNCIA PRIVADA OU TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO em nome do executado pessoa física A presente decisão valerá como oficio. - ADV: KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO (OAB 96651/PR), LUAN MORA FERREIRA (OAB 59047/PR) -
20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:19
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:19
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:19
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 11:19
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 11:18
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:17
Juntada de Ofício
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05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 20:41
Decisão Determinação
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18/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 09:06
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2022 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2022 11:22
Expedição de Carta.
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26/05/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2022 15:53
Deferido o Pedido
-
24/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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