TJSP - 4001111-30.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 82629, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82125&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL PEREIRA SOARES - Guia 82629 - R$ 219,45
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001111-30.2025.8.26.0048/SP AUTOR: RAFAEL PEREIRA SOARESADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por RAFAEL PEREIRA SOARES contra SAFRA CFI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) firmou contrato de mútuo com a instituição financeira ré, tendo como garantia em alienação fiduciária um veículo; b) o contrato foi formulado em desrespeito ao ordenamento jurídico, com taxa CET de 27,46%, muito superior à taxa média de 1,75% apurada pelo Banco Central na data da celebração; c) foram cobradas tarifas administrativas abusivas no valor total de R$ 1.170,25 (mil cento e setenta reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 300,25 (trezentos reais e vinte e cinco centavos) de registro de contrato e R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) de TAC; d) o contrato estipula 60 parcelas de R$ 1.555,63 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), totalizando R$ 93.337,80 (noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), mas entende devidas parcelas de R$ 1.523,28 (mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) tutela provisória de urgência para autorização de depósitos judiciais mensais no valor incontroverso de R$ 1.523,28 (mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), manutenção na posse do bem e abstenção de inclusão nos cadastros de inadimplentes; (iii) a procedência dos pedidos para reduzir a taxa de juros conforme média do Banco Central, declarar a ilegalidade das tarifas e determinar restituição em dobro de R$ 3.111,25 (três mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento no presente momento processual.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
A discussão acerca da legalidade de tarifas bancárias e da taxa de juros aplicada em contratos de financiamento demanda análise aprofundada do contrato, das cláusulas pactuadas e da efetiva prestação dos serviços cobrados.
A mera alegação de que a taxa CET aplicada (27,46%) seria superior à média divulgada pelo Banco Central (1,75%) não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, pois as taxas médias divulgadas pelo Banco Central representam valores de referência que podem variar conforme o perfil de crédito do consumidor, garantias oferecidas e condições específicas da operação.
Quanto às tarifas questionadas, embora existam precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, a análise de sua legalidade requer verificação específica da data de contratação, da efetiva prestação dos serviços e da existência de previsão contratual clara, elementos que demandam cognição exauriente.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O autor não comprovou estar em dia com o pagamento das parcelas conforme originalmente contratadas, nem demonstrou impossibilidade de arcar com os valores enquanto discute judicialmente sua revisão.
A mera possibilidade de inclusão nos cadastros de inadimplentes, decorrente do inadimplemento contratual voluntário, não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela.
Na aplicação da norma ao caso concreto, atendo-me aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 5º da LINDB.
Considerando as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, o deferimento da tutela para autorizar depósitos em valor inferior ao contratado, sem demonstração robusta da abusividade alegada, poderia gerar desequilíbrio contratual e insegurança jurídica nas relações de consumo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.
No que pertine ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação.
Intime-se. -
03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:38
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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