TJSP - 4001124-29.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001124-29.2025.8.26.0048/SP AUTOR: DANIEL STEINSADVOGADO(A): JULIANO PEDROSO GALLO (OAB SP336496) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO proposta por DANIEL STEINS contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. 1.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, cujo capital pertence integralmente à União Federal.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública da União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A presente ação não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais mencionadas, tratando-se de demanda de natureza cível comum, fundada em relação de consumo bancário, especificamente sobre contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Diferentemente das sociedades de economia mista federais, que podem ser demandadas na Justiça Estadual conforme Súmula 42 do STJ, as empresas públicas federais devem necessariamente ser processadas perante a Justiça Federal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A competência da Justiça Federal, no caso, é absoluta e de natureza constitucional, não podendo ser prorrogada ou modificada pela vontade das partes. 2.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a REMESSA dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, com jurisdição sobre a Comarca de Atibaia, após as anotações e baixas de estilo. 3.
Deixo de apreciar os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça, que deverão ser analisados pelo juízo federal competente.
Intime-se. -
03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:38
Determinada a intimação
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL STEINS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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