TJSP - 4005824-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005824-86.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GILSON AMAURI GONCALVESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O autor, residente em Chapecó/SC, contratou advogada particulares com escritório em Barueri/SP (1.2) e ajuizou ação nesta comarca, que dista mais de 900 quilômetros de sua residência.
O ajuizamento nesta comarca, renunciando ao foro de seu domicílio, que lhe seria mais benéfico (art. 101, I, CDC), permite concluir que possui condições de arcar com os custos e despesas de seu deslocamento até São Paulo para a prática de eventuais atos presenciais – como audiências – o que afasta a alegada hipossuficiência.
Ademais, considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, poderia esta mesma ação ter sido ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, o que isentaria das custas em um primeiro momento (art. 54, caput, da Lei), mas tal não foi a escolha da parte autora.
Por fim, oportunizado ao autor apresentar documentos de fácil obtenção que justificassem a concessão da benesse (decisão de 4.1), este nada fez (Evento 5), deixando transcorrer in albis o prazo.
A pobreza jurídica, para este fim, não pode ser confundida com o mero desconforto de pagar uma taxa legal para exercício do direito.
Não há como litigar sem risco, à luz do ordenamento jurídico, como pretende a parte.
Se está certa do direito subjetivo que alega ter com o ajuizamento da ação, deve considerar a antecipação de custas (art. 82, caput, CPC) como necessidade para a consecução do fim maior, e poderá se ressarcir de tudo aquilo que tiver sido antecipado (art. 85, caput, CPC), não podendo o Estado e toda a coletividade serem prejudicados em razão do interesse patrimonial individual.
Assim, indefiro a justiça gratuita à parte autora e concedo prazo improrrogável de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs) e das custas de citação (R$ 32,75 para citação via DJE e R$ 34,35 para citação via carta AR Digital), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
O recolhimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC.
As informações referentes às Custas Iniciais podem ser consultadas por meio dos seguintes links: PDF: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Vídeo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.7-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Custas_Iniciais_31.03.2025.mp4 Demais manuais podem ser acessados no tópico “Manuais e Tutoriais Público Externo”: https://www.tjsp.jus.br/eproc Urge destacar que por conta da integração do módulo de custas e dos sistemas bancários, não é preciso que a parte junte aos autos guia de pagamento e boleto, pois automaticamente é gerada informação de pagamento no histórico do processo, caso o pagamento seja realizado dentro da data de validade. 2.
Outrossim, observo que a inicial foi assinada pelo advogado LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO GUSMÃO, OAB/SP 520.814, ao passo que a procuração de 1.2 apenas constitui a advogada LUARA LORY DE ALMEIDA, OAB/SP 416.806.
Assim, sem prejuízo e no mesmo prazo acima, determino que a parte autora regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, com responsabilização do advogado LUIZ FERNANDO pelas custas e despesas, por ter dado causa ao ajuizamento indevido (art. 104, § 2º, CPC).
Int.
São Paulo, 28/08/2025. -
28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON AMAURI GONCALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 20
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28/08/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida
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28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 26/08/2025 01:08:38)
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:42
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 12:30
Link para pagamento - Guia: 14863, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14409&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/08/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - GILSON AMAURI GONCALVES - Guia 14863 - R$ 219,45
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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