TJSP - 1500715-44.2023.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:29
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
08/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500715-44.2023.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BRUNO HENRIQUE MIRANDA -
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra BRUNO HENRIQUE MIRANDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 20 de julho de 2024, por volta das 11h50, na Rua Regina Juciani, Jardim Vale da Saúde, na cidade e Comarca de São Simão/SP, o denunciado subtraiu, em proveito próprio, um telefone celular da marca Apple, Iphone XR, 64Gb, cor branco, avaliado em R$ 1.800,00, de propriedade da vítima YGOR RODRIGUES HILÁRIO.
Segundo consta, a vítima YGOR estava a trabalho, realizando entrega no estabelecimento comercial "Eliezer", tendo estacionado a Van e ingressado no referido local para descarregar as mercadorias.
Ocorre que o denunciado, ao passar pela via pública, avistou o vidro do veículo aberto e o telefone celular da vítima no painel da Van, ocasião em que tomou posse do aparelho e empreendeu fuga.
Ao retornar, a vítima notou a ausência de seu celular, realizou o bloqueio e rastreamento, e posteriormente efetuou ligação para seu próprio número, sendo atendido pelo denunciado, que pediu a quantia de R$ 200,00 para devolvê-lo, aceitando posteriormente o valor de R$ 60,00.
A vítima então encontrou uma viatura policial, relatou os fatos, e os policiais foram até o endereço indicado pelo réu, onde este foi preso em flagrante com o aparelho subtraído.
Denúncia recebida em 06/12/2024 (fls. 157/158).
Citado pessoalmente (fls. 172), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada (fls. 177/178).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
A defesa, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência do conjunto probatório. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/15), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 18) e pelo auto de avaliação (fls. 55), que atestou o valor de R$ 1.800,00 do aparelho celular subtraído.
A autoria também é certa e recai sobre o denunciado Bruno Henrique Miranda.
Com efeito, a vítima Ygor Rodrigues Hilário foi firme em seu depoimento policial, relatando que "é motorista da empresa Total Frios e na ocasião dos fatos estava procedendo entrega ao cliente na empresa Eliezer no centro deste município.
Que, estacionou a Van que ocupava defronte ao estabelecimento e ingressou no comercio para descarregar, sendo certo que quando retornou ao veículo não encontrou seu telefone celular.
Que, não houve qualquer dano no veículo visto que estava com o vidro aberto e a porta destravada.
Que, imediatamente comunicou na empresa o furto de seu celular e então foi providenciado o seu rastreamento e bloqueio.
Que, quando retornou para a empresa no município de Ribeirão Preto foi informado que o celular foi ligado e então foi efetuada ligação telefônica para seu próprio numero sendo atendido por um rapaz que falou que estava com o telefone e que poderia vir busca-lo, fornecendo o endereço Rua Claudio Carlos Gambaro nº 188 - Vale Saude - Próximo ao Marcado Martins, de São Simão/SP, pedindo na oportunidade a importância de R$ 200,00 para devolvê-lo.
Que, na mesma ligação disse que não dispunha daquele valor, falando que tinha apenas R$ 60,00 e então o rapaz conversou com alguém e aceitou a proposta.
Que, veio para este município e quando aqui chegou encontrou uma viatura da polícia militar e relatou aos policiais militares o ocorrido e então eles foram até citado endereço onde surpreenderam o indiciado aqui presente com o celular do declarante.
Que, os policiais comentaram que o autor disse que pegou o celular para tocar por drogas, alegando que era viciado.
Que, neste ato reconhece o celular encontrado como sendo o seu que neste ato lhe é feita a entrega.
Que, o celular que lhe foi subtraído está avaliado em R$ 1.800,00." Em juízo, confirmou seu depoimento, afirmando que estacionou a van no estabelecimento e deixou o celular no carro, e, quando voltou ao veículo, deu falta do aparelho.
Tentou ligar diversas vezes ao aparelho, sem sucesso, e, em determinada tentativa, uma pessoa atendeu e afirmou que estava com o celular, pedindo R$ 200,00 pela devolução.
Combinada a devolução, no caminho, encontraram uma viatura da polícia e contaram o ocorrido, então os policiais foram a encontro com a pessoa que estava com o celular, no local previamente combinado.
Então, no momento do encontro, os policiais fizeram a prisão em flagrante do denunciado, e seu celular foi restituído, na Delegacia.
A testemunha Rodrigo Donizeti Coelho, policial militar, confirmou em seu depoimento que foi abordado pela vítima sobre o furto ocorrido, e que tinham contatado a pessoa que estava com o celular subtraído, que tinha pedido o montante de R$ 200,00 para a devolução do aparelho.
O autor do fato então informou onde estava, informando suas vestes, para viabilizar o encontro e a devolução do celular.Dirigiram-se ao endereço indicado, sendo que o réu havia informado que estaria na frente de um ponto de ônibus, ao lado de uma mulher.
No local, encontraram o réu, através da identificação das características por ele informadas, e ele estavaem posse do aparelho celular subtraído.
De pronto, o réu informou aos policiais que estava passando por necessidades e precisava do dinheiro.
Já conheciam o réu de outras abordagens, sendo conhecido dos meios policiais.
No mesmo sentido foi o testemunho do policial militar Silio José Silveira de Mello, que acrescentou que o réu, no momento da abordagem, não confessou o furto, mas que havia encontrado o celular.
O réu, em seu interrogatório na fase policial, confessou a prática delitiva, afirmando que "passava pela Rua desta cidade quando avistou uma van com o vidro aberto e o telefone celular no painel.
Que, percebendo que estava fácil a subtração e como estava com dificuldade financeira e é usuário de drogas, decidiu pegar o bem para com ele conseguir dinheiro para comprar drogas.
Que, tempos depois da subtração recebeu ligação no aparelho tendo a pessoa se apresentado como dono e então disse que devolveria, desde que lhe desse um dinheiro.
Que, num primeiro momento pediu R$ 200,00 e a pessoa disse que só tinha R$ 60,00 e então aceitou e forneceu o endereço de sua casa para que pudesse vir buscar.
Que, em dado momento, quando estava no ponto de ônibus defronte a casa foi abordado pelos policiais militares aqui presentes que indagaram sobre o telefone que trazia, admitindo a eles o que havia feito.
Diz que está muito arrependido pelo que fez e que esta foi a primeira vez que teve tal atitude.
Que, nunca foi preso anteriormente".
Tal confissão foi utilizada para o pacto de Acordo de Não Persecução Penal, firmado com o Ministério Público, que posteriormente foi rescindido por descumprimento por parte do réu (fls. 149).
Apoiando-se na jurisprudência desse Tribunal e dos Tribunais Superiores, reconhece-se que a condenação pode se embasar na confissão extrajudicial utilizada para fins de ANPP, desde que corroborada com outros meios de prova.
A saber: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
FRAUDE NA VENDA DE MOTOCICLETA INEXISTENTE.
UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO PARA O RECEBIMENTO DO VALOR DA TRANSAÇÃO.
CONFISSÃO EM ANPP NÃO CUMPRIDO.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL CORROBORADORES DOS FATOS.
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a corporal por prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos à vítima, por força da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.155/21).
A defesa postulou a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória, ausência de dolo e inadmissibilidade da confissão prestada exclusivamente para fins de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual não foi cumprido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria e o dolo do crime de estelionato estão efetivamente comprovados nos autos, de modo a justificar a condenação; e (ii) estabelecer se a confissão subsidiada ao ensejo da adesão a ANPP, posteriormente descumprido, pode ser utilizada como elemento de prova na fundamentação da sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A confissão engendrada no âmbito da adesão a ANPP, por si só, não é apta (por si só) para fundamentar a condenação, equiparando-se à confissão extrajudicial, em ordem a admitir a corroboração por outros elementos de prova.
No caso, a confissão do corréu, a palavra da vítima e demais provas orais e documentais oferecem suporte robusto para o advento da condenação, evidenciando que o apelante participou da empreitada criminosa ao intermediar o uso da conta bancária do corréu para o recebimento do valor ilícito e acompanhar o saque do montante subtraído.
A negativa do réu mostrou-se frágil e isolada, carecendo de comprovação mínima ou de elementos em condições de infirmar a coerência dos relatos colhidos na instrução, especialmente diante da inexistência de identificação ou rastreamento do suposto terceiro indivíduo.
A versão apresentada pela vítima apresentou-se coerente, detalhada e corroborada por provas documentais, o que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, agrega força probatória em crimes patrimoniais praticados mediante fraude.
A tese de ausência de dolo não se sustenta, dada a ativa colaboração do réu na realização da fraude e seu favorecimento financeiro com o saque dos valores transferidos.
As penas foram entabuladas no mínimo legal, o regime aberto foi corretamente estabelecido para o cumprimento da corporal e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária observou os requisitos legais e o princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A confissão realizada em contexto de adesão a ANPP, quando este resulta não cumprido, somente pode fundamentar a condenação se estiver corroborada por outros elementos probatórios constantes nos autos.
A palavra da vítima, se coerente, detalhada e confirmada por outros meios de prova, alcança especial relevância nos crimes de estelionato.
A atuação do agente na facilitação e operacionalização da fraude bancária habilita a comprovação do dolo e comprova a autoria no crime de estelionato.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput (redação anterior à Lei nº 14.155/2021); CP, arts. 33, §2º, e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.03.2017, DJe 17.03.2017.(TJSP; Apelação Criminal 1500831-02.2020.8.26.0348; Relator (a):Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) A confissão do réu, no caso, está aliada aos demais elementos probatórios, configurando um conjunto sólido e coeso de provas.
Primeiramente, o depoimento da vítima Ygor Rodrigues Hilário foi consistente desde o início das investigações até o depoimento judicial, detalhando precisamente como ocorreu o furto, o contato posterior com o acusado e a negociação para devolução do bem mediante pagamento.
Essas declarações foram corroboradas pelos policiais militares Rodrigo Donizeti Coelho e Silio José Silveira de Mello, que relataram com precisão a abordagem realizada, a qual culminou com a apreensão do aparelho celular em poder do acusado exatamente no local e nas circunstâncias descritas pela vítima. É significativo também que o réu tenha sido encontrado na posse do bem subtraído no mesmo dia do crime, no local combinado para a "devolução" mediante pagamento, confirmando materialmente o nexo entre sua pessoa e o delito.
A cadeia de eventos narrada pela vítima e testemunhas forma um relato coerente e logicamente encadeado, sem contradições relevantes, e converge precisamente com o fato de o acusado ter sido flagrado na posse do objeto subtraído, não deixando dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime.
Portanto, a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, motivo pelo qual o réu deve ser condenado nos termos da denúncia.
Passo à dosimetria da pena.
Culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes sem registros, sendo o réu primário.
Conduta social sem elementos para aferição.
Personalidade não avaliada.
Os motivos do crime foram para obter dinheiro para adquirir drogas, comuns ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências são normais à espécie, tendo sido o bem recuperado e devolvido à vítima.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, pois embora tenha deixado o veículo com o vidro aberto e o aparelho celular visível, tal situação não justifica a conduta criminosa.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d").
Contudo, deixo de aplicá-la por já ter fixado a pena no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
Estabeleço o regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena substituída.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu BRUNO HENRIQUE MIRANDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo.
Custas pelo réu (CPP, art. 804).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação Estadual e à Justiça Eleitoral; c) expeça-se guia de execução definitiva.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HELOISA MIELLI TAMBORINI (OAB 397060/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:33
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 07:55
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:33
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 02:45:00, Vara Única.
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:27
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 01:30:00, Vara Única.
-
04/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:41
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 19:06
Protocolo Juntado
-
13/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:05
Recebida a denúncia
-
06/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
-
03/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:25
Incidente Processual Instaurado
-
19/02/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:51
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 02:45:00, Vara Única.
-
22/11/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:04
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 03:45:00, Vara Única.
-
27/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:32
Expedição de Alvará.
-
21/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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