TJSP - 4004342-69.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 4004342-69.2025.8.26.0564/SP AUTOR: ADALLIS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP279337) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro a fixação liminar de aluguel provisório superior ao atualmente vigente, pois o contrato acaba de atingir o prazo para o término da concessão de descontos (03 anos) e a parte demandada realizou investimentos consideráveis para personalização, que haviam ensejado os descontos iniciais, e já há previsão contratual, como dito, para que a locadora passe a cobrar o valor cheio, corrigido, ainda, anualmente pelo IGP-M.
Mesmo assim, ainda no âmbito do primeiro contrato, após a entrega do imóvel, início da cobrança do valor cheio e com a possibilidade de aplicar os reajustes anuais, a autora quer aumentar ainda mais o valor, com base em suposta defasagem em relação ao valor de mercado.
As alegações não são verossímeis o suficiente para o reajuste liminar da locação, não tendo havido alteração tão significativa no mercado nos últimos 03 anos, e devendo, em princípio, ser prestigiada a vontade inicialmente manifestada pelas partes, até pela necessidade, que houve, mediante a concessão de carências, de a locatária realizar reformas, como de fato o fez. 2) Aguarde-se, portanto, cognição exauriente. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto. 7) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, este que poderá ser cumprido fora do horário comercial, em final de semana e com “hora certa”, se necessário.
Obs.1: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Obs.2: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso que segue anexada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:54
Juntada de Petição
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30/08/2025 10:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57965, Subguia 57435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.780,83
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29/08/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 57965, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57435&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - ADALLIS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - Guia 57965 - R$ 5.780,83
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29/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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