TJSP - 4004603-34.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004603-34.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NAYARA DE SOUZA ALMEIDA (OAB SP410941)ADVOGADO(A): JOSUÉ NILTON PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB SP322456) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com pedido de tutela antecipada movida por João Domingos de Oliveira, pensionista de 66 anos, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando a contratação fraudulenta de empréstimo consignado no valor de R$ 7.842,72 (contrato nº 808988172) sem sua autorização, seguida de transações bancárias não reconhecidas no valor total de R$ 3.058,00 via PIX para terceiros desconhecidos.
Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a documentação acostada demonstra de forma inequívoca a ocorrência de movimentações financeiras atípicas e suspeitas no dia 04/04/2025.
O Boletim de Ocorrência FB5921-1/2025 registra que no mesmo dia chegaram pessoas não identificadas na residência do requerente alegando serem agentes de saúde, seguindo-se, em questão de horas, a contratação do empréstimo consignado e múltiplas transferências via PIX para KAUAN ARAÚJO GASPAR no Banco Bradesco.
A simultaneidade temporal dos eventos e o perfil do autor - idoso de 66 anos, pensionista, que habitualmente comparece pessoalmente à agência bancária para movimentações - conferem verossimilhança às alegações de fraude.
Ademais, é notória a dificuldade de produção de prova negativa, não sendo razoável exigir do requerente a demonstração de que não contratou o empréstimo.
No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), constata-se que o autor vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, que importa em dano de difícil reparação à subsistência do idoso, configurando-se o requisito temporal da tutela de urgência.
Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, posto que eventual improcedência dos pedidos permitirá a retomada dos descontos com os devidos acertos.
Diante deste cenário, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário nº 169.605.306-1 do requerente referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 808988172, pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, até julgamento final da demanda. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, cumprindo à parte autora o encaminhamento ao INSS, instruindo-o com os documentos pertinentes e comprovando-se nos autos. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha sido intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do CPC), expedindo a serventia o necessário para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int. -
03/09/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 08:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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