TJSP - 4000291-45.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000291-45.2025.8.26.0360/SP AUTOR: EDUARDO MONACO LOURENCOADVOGADO(A): ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB SP287305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida por EDUARDO MONACO LOURENCO contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de antecipação de tutela.
Alegou, em resumo, que foi surpreendida com a negativação de seu nome sob a justificativa de que estaria em débito com a empresa requerida.
No entanto, a parte autora afirma que não possui qualquer débito junto à requerida e, alegando prejuízos em decorrência da injusta negativação, pugnou pela liminar para determinar que a demanda suspenda a negativação de seu nome, até o julgamento final da presente ação.
A liminar merece ser deferida. Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento. No caso em análise, verifica-se a presença de tais pressupostos, uma vez que a parte autora juntou cópia do relatório do SCPC/SERASA contendo apontamento com valor informado na inicial (extrato 9), bem como comprovante de cancelamento de sua conta em data anterior à realização do débito (declaração 8) o que, em análise não exauriente e juntamente com os demais documentos juntados, é o suficiente para o deferimento da medida pleiteada. No mais, a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pode lhe acarretar prejuízos em suas relações comerciais, pelo que verifico que há risco na demora. Por fim, caso o débito seja exigível, poderá a parte ré proceder aos meios necessários para sua cobrança. Portanto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória e, por conta disso, DETERMINO que a requerida suspenda a publicidade da negativação do nome da parte autora, pelas dívidas apontadas no extrato 9, com os seguintes dados: VALOR: R$ 477,82; CONTRATO: 9BAFE86B92552B22. O órgão de proteção ao crédito deverá ser comunicado pela via eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 43/2012 e a informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sem prejuízo, em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser encaminhada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria autora, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias. INTIME-SE a requerida sobre presente decisão. No mais, cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua contestação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as.
Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
03/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 11:39
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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