TJSP - 1004332-76.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004332-76.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vislene Souza Ferreira -
Vistos.
A(s) parte(s) requerente(s) não comprovou, com a petição inicial, o recolhimento do montante devido a título de custas e despesas processuais.
Indeferida a gratuidade da Justiça pleiteada (fls. 59/60) e, determinado o recolhimento do valor integral devido, a(s) parte(s) requerente(s) permaneceu inerte, conforme se extrai da certidão da z.
Serventia constante à fl. 79 dos autos.
O recolhimento das custas e despesas processuais, como se sabe, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que o não atendimento a tal requisito impede a continuidade do processamento do feito.
Por essas razões, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.
Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas.
A z.
Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo.
Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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02/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 13:05
Indeferido o pedido
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18/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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