TJSP - 1009304-20.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:19
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009304-20.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Gestão Veicular - Universo Agv -
Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial; 2) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 3) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 3.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação jurídico-processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 3.1.2) Caso a(s) parte(s) requerida(s) trate-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, juntar aos autos a cópia da ficha cadastral daquela mantida junto à JUCESP para que se avalie se é o caso, desde logo, de deferimento de sua citação por edital; 3.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 4) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 5) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 7) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 8) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 9) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 12:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 21:59
Declarada incompetência
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16/06/2025 21:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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