TJSP - 4004519-61.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004519-61.2025.8.26.0005/SP AUTOR: ANGELA MARIA MARCATO NARCIZOADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência proposta por Ângela Maria Marcato Narcizo EPP em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda..
A parte autora relata que contratou plano de saúde da ré em 19/06/2019.
Afirma que, ao solicitar o cancelamento em 11/08/2025, foi surpreendida com a informação de que o encerramento somente ocorreria em 09/10/2025, em razão da exigência de aviso prévio de 60 dias, além da imposição de multa rescisória.
Sustenta que tais cobranças são indevidas e abusivas, sobretudo porque o plano opera sob regime pré-pago, de modo que os boletos com vencimento em 19/08/2025 e 19/09/2025 seriam manifestamente inexigíveis.
Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão de cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e que a ré se abstenha de promover a negativação do nome da autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, a documentação apresentada corrobora a alegação da autora, especialmente o pedido de cancelamento datado de 11/08/2025 e o boleto com vencimento posterior (1.4).
O perigo de dano também se faz presente, diante da iminência de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, o que pode lhe acarretar graves prejuízos.
Nesse sentido entende o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
AVISO PRÉVIO .
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores sobrados a título de aviso prévio.
Insurgência da operadora de saúde.
Não acolhimento.
Presença dos requisitos legais (art . 300 do Código de Processo Civil) a justificar a manutenção da tutela concedida.
Cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde fundamentada no parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS, que foi declarado nulo na ação coletiva 0136265-83.2013.4 .02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS.
Risco de difícil reparação evidenciado, pois a requerida poderá ser seu nome negativado.
Ausência de irreversibilidade da medida .
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21243274620248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 02/07/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré se abstenha de efetivar cobranças ou negativar o nome da autora em razão das mensalidades com vencimento após 11/08/2025, data em que foi solicitado o cancelamento, até ulterior deliberação, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Cópia assinada da presente decisão servirá como ofício para ciência da ré, incumbindo à parte autora providenciar o envio e comprovar nos autos. 1) Inicialmente, como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. 2) Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário.
Int. -
03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:10
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 12:10
Determinada a citação
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02/09/2025 18:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66710, Subguia 66227 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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02/09/2025 18:28
Link para pagamento - Guia: 66710, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66227&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA MARCATO NARCIZO - Guia 66710 - R$ 217,85
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02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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