TJSP - 0020930-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020930-17.2025.8.26.0114 (processo principal 1009816-64.2025.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Swile do Brasil S/A (fechada) - Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas uma para cada diligência a ser efetuada.
Na hipótese de citação infrutífera da parte executada, fica deferida desde já a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas informatizados Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta ou mandado.
Intime-se. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP) -
03/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:32
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020930-17.2025.8.26.0114 (processo principal 1009816-64.2025.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Swile do Brasil S/A (fechada) - Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14-17), sob pena de extinção do processo: (x) taxa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (peticionado a partir de 03/01/2024), observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, na guia DARE, código 230-6 (item 4 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new No caso de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). (x) as custas postais, na guia FEDTJ, código 120-1, para intimação do(s) executado(s) revel(éis) Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp (x) apresente o exequente o cálculo discriminado do débito (itens 6 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Nos termos do item 6 do r.
Comunicado, "O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária." O advogado deverá, se o caso, pugnar pela dispensa do adiantamento das custas processuais, por força do art. 82, § 3º, do CPC.
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP) -
27/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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