TJSP - 1000033-61.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000033-61.2025.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Alves Marques - - Hélia Gomes Gonzaga - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Idea Agencia de Viagens Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.953,40 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde o pagamento (05/08/2023 - fls. 18/19) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do Código Civil.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, daLei9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
P.I. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ROBSON DA CUNHA MEIRELES (OAB 222640/SP), ROBSON DA CUNHA MEIRELES (OAB 222640/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 05:01
Juntada de Certidão
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11/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 11:19
Expedição de Carta.
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10/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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