TJSP - 1030967-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030967-86.2025.8.26.0114 - Imissão na Posse - Imissão - Antonio das Neves Cardoso -
Vistos.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonio das Neves Cardoso em face de Maria Leonor Macedo Jardins e Demais Ocupantes do Imóvel.
O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel situado à Rua Ana Teles Moreira, nº 310, Jardim Samambaia, em Campinas/SP, direito este reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0078744-75.2011.8.26.0114, que tramitou perante a 6ª Vara Cível desta Comarca.
Sustenta que os réus ocupam o imóvel indevidamente, na suposta qualidade de locatários do antigo litigante, irmão do autor.
Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado para desocupação imediata do imóvel (inaudita altera parte).
Primeiramente, anoto que já foi deferida a tramitação prioritária do feito em decisão anterior (fl. 521).
DECIDO.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido por ora.
A concessão da medida de desocupação liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional que exige um perigo de dano iminente e irreparável, o que não se vislumbra de plano.
Da análise da petição inicial, extrai-se que os requeridos não figuraram como parte no processo anterior (nº 0078744-75.2011.8.26.0114), que versou sobre a titularidade do imóvel entre o autor e seu irmão, Vitor Manuel das Neves Cardoso.
A própria inicial informa que os atuais ocupantes estariam no imóvel na qualidade de "locatários" do Sr.
Vitor.
Dessa forma, é plausível a tese de que os réus sejam terceiros de boa-fé, que possivelmente firmaram contrato de locação e exercem a posse com base em uma relação jurídica que, a princípio, acreditavam ser legítima.
A desocupação forçada e imediata, sem lhes garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderia lhes causar dano grave e de difícil reparação.
A prudência recomenda que se aguarde a citação e a eventual apresentação de contestação pelos requeridos, a fim de que se possa avaliar a natureza da posse por eles exercida e a existência de eventual justo título.
A situação fática, embora irregular do ponto de vista do proprietário, não aponta para um risco iminente de deterioração do bem ou de prejuízo que não possa aguardar a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP) -
20/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:39
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:19
Mudança de Magistrado
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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