TJSP - 0031860-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/09/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031860-39.2025.8.26.0100 (processo principal 0046361-71.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Monica Barboza da Cunha - - João Pedro Barboza da Cunha - - ANTÔNIO BARBOSA DA CUNHA - - Maicon Barboza da Silva - - Jose Carlos Barboza da Cunha - Lucas Andres Barreto -ME -
Vistos.
Trata-se de execução provisória a ser promovida nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, observando-se, especialmente o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo Juízo, no momento oportuno.
Assim, nos termos do disposto pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito apontado em demonstrativo juntado aos autos, devidamente atualizado até a data de pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 520, § 2º do citado diploma legal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP), EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP), JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB 246709/SP), ANA PAULA LAGHI (OAB 434939/SP), EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP), EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP), EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA (OAB 109162/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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