TJSP - 0000362-46.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000362-46.2025.8.26.0383 (processo principal 1000100-84.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Seguro - Jorgina Pereira da Silva - Unimed Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por UNIMED SEGURADORA SA, alegando excesso de execução e efetuou deposito garantia.
Em sua resposta a parte exequente refutou as alegações da impugnação, pleiteando se necessário a realização de perícia contábil. É a síntese do necessário.
Em análise aos cálculos apresentados tanto pela parte exequente quanto pela executada em sua impugnação, apresentam erros nos cálculos, sendo desnecessária por ora, a remessa dos autos à perícia contábil. posto que o V.
Acórdão proferido na fase de conhecimento, foi taxativo de aplicar em dobro somente a parcela de abril de 2021, sendo a atualização monetária e juros de mora de forma individual por parcela, desde a data do evento, mantido os honorários de sucumbência de 10% com atualização monetária e juros de mora à partir do transito em julgado, Tocante as custas e despesas, também devem ser excluídas do cálculo, posto que, recolhidas na fase de conhecimento.
Ante ao exposto, ACOLHO em parte a Impugnação, para afastar do cálculo as custas satisfeitas na fase de conhecimento e em razão da exequente não ter efetuado recolhimento nesta fase, por ser beneficiária da gratuidade da justiça e, para afastar os juros de mora aplicados em duplicidade pelo exequente, posto que devem recair somente em relação a parcela de abril de 2021 e, de que os honorários sejam atualizados a contar da data do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte exequente, para apresentar nova memória de seus cálculos, atualizando-a até a data do depósito voluntário nos autos principais, e, em havendo remanescente, atualizar até a data do depósito garantia nestes autos e, se não satisfeita a execução, aplicar a multa de 10%, sem prejuízo deverá incidir sobre o remanescente em sede de execução os honorários de sucumbência de 10% pleiteados na inicial desta, sendo que se apresentado de outra forma, será rejeitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com os novos cálculos, intime-se a parte executada, para manifestar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, em havendo, a parte devedora será intimada para pagamento das custas finais, relativas a esta fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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