TJSP - 1017130-49.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017130-49.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilza dos Santos Costa - Latam Airlines Group S/A - Fls. 137: a concessão da assistência judiciária deve ser efetivada com cautela às circunstâncias de cada caso concreto, não bastando para seu deferimento o simples pedido e declaração da parte requerente de que não dispõe de meios de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo necessário que se comprove a insuficiência de recursos.
Desse modo, a concessão dos benefícios está condicionada à comprovação efetiva da necessidade, não sendo suficiente a mera alegação, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No mais, a presunção decorrente da alegação dela parte é relativa, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento.
Presunção relativa de pobreza.
Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Magistrado determinar às partes a apresentação de outros documentos relativos à alegada miserabilidade.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256594-55.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) (g.n.).
Nessa diretriz o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Indeferimento Determinado por este Relator que o agravante juntasse aos autos extratos bancários, faturas do cartão de crédito para verificar ausência de capacidade econômica.
Inércia do agravante, apesar do prazo concedido - Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos Decisão Mantida Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161783-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora - Admissibilidade - Determinação de juntada de documentos para prova da hipossuficiência (art. 932, § único, CPC) - Não atendimento - Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC) - Não comprovada a total ausência de receitas e patrimônio para arcar com o pagamento das custas iniciais e viabilizar o deferimento da benesse almejada - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2019674-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 0 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023).
Assim, considerando a ausência de documentos que demonstrem a situação de hipossuficiência econômica, a ponto de impossibilitar o recolhimento das custas, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nestes termos, para recebimento do recurso, providencie a recorrente o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 698, § 5º, das N.S.C.G.J.
E enunciado Fonaje nº 115) - ADV: AMANDA CAXICO DE AMORIM (OAB 529381/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
28/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:12
Concedida a Dilação de Prazo
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15/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:32
Sentença de Revelia
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13/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:04
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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