TJSP - 4001495-10.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 75670, Subguia 75176 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 10:09
Link para pagamento - Guia: 75670, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75176&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - FABIO D UVO GOMES DA SILVA - Guia 75670 - R$ 219,45
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001495-10.2025.8.26.0010/SP AUTOR: FABIO D UVO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAN ZANHOLO TIROLLI (OAB SP266106) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FABIO D UVO GOMES DA SILVA em face de UNIAO SOCIAL CAMILIANA.
Sustenta a Parte Autora estar regularmente matriculada na Instituição de Ensino Requerida, desde o ano de 2022, cursando o 7º semetre de Medicina, de acordo com as notas obtidas nas provas realizadas nos semestres anteriores e segundo os critérios de avaliação previstos no Regimento Interno da Universidade aderidos quando da matrícula.
Ocorre que, mesmo estando quite com as mensalidades, a Ré alega que o Autor teria sido reprovado na disciplina Práticas Médicas VIII, segundo os critérios de avaliação do novo Regimento aprovado em abril de 2025, o qual alterou a utilização da nota da avaliação AP2 pela prova Substitutiva.
No entanto, informa que, segundo o critério avaliativo anterior, a prova Substitutiva apenas substituía a avaliação AP2 acaso o aluno obtivesse nota superior, de modo a sempre valer a nota maior em qualquer delas.
Entende a Parte Autora que a alteração do Regimento da Requerida não poderia ter efeitos retroativos para atingi-lo, devendo se submeter às regras aderidas quando da matrícula, no ano de 2022, podendo a nova normatização ser aplicada apenas aos novos discentes.
Pretende a concessão do pedido de tutela de urgência a fim de que lhe seja permtida a presença nas aulas no 7º semestre até o deslinde do processo, sob pena de fixação de multa diária.
Ao final, pugna pela confirmação do pedido de tutela de urgência, tornando-o definitivo para reconhecer a aplicação dos critérios de avaliação aderidos pelo Autor quando da matrícula, em 2022, sem retroação no novo Regimento da Ré. À causa atribuiu o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Fundamento e decido. De início, determino que a Parte Autora recolha as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, dada a urgência do pedido, passo à análise do pedido liminar.
O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM)”. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão em parte da tutela de urgência formulada pela parte autora. Há verossilhança nas alegações autorais, calcada nos indícios de aprovação na disciplina Práticas Médicas VIII, do 6º semetre do Curso de Medicina, conforme evento 1, DOC8, cuja média final alcançada pela Parte Autora foi de 6,500 e status de "aprovado", bem como do início da frequência ao 7º semestre do curso (evento 1, DOC6).
Ainda, verifico a probabilidade do direito em razão de possível retroatividade do regramento instituído pelo novo Regimento da Requerida, de abril de 2025, que alterou os critérios de avaliação dos discentes do curso de medicina da Instituição (evento 1, DOC15).
Deveras, segundo o Regulamento anterior (evento 1, DOC14), em seu artigo 18, o aluno poderia substituir a nota da AP2 por nota de Avaliação Substitutiva, prevalecendo a avaliação em que obtivesse nota maior:
Por outro lado, no novo Regimento, o mesmo artigo 18 passou a estabelecer que a prova substitutiva poderia substituir a média final do aluno, e não apenas aquela obtida na avaliação AP2 (evento 1, DOC15): Ora, a alteração dos critérios de avaliação no novo Regulamento leva em conta a substituição da nota da prova substitutiva pela média final, e não apenas da nota obtida na avaliação AP2, como ocorria no regramento anterior, o que representa, num primeiro momento e em análise sumária, um tratamento mais rigoroso ao discente, na medida em que atribui um peso maior à prova substitutiva para equivaler à nota de todo o semestre (média das avaliações AP1 e AP2) e que, por isso, não poderia retroagir para alcançar alunos que já haviam ingressado na Instituição de Ensino sob a égide do Regulamento anterior.
De igual modo, o perigo da demora decorre do risco de a Parte Autora perder todo o semestre em razão do impedimento para que assista às aulas e frequente o 7º semestre em razão da reprovação na disciplina Práticas Médicas VIII, decorrente da mudança dos critérios pela Requerida, o que comprometeria, inclusive, o resultado útil deste feito em caso de futura procedência do pedido autoral.
Por fim, a presente medida não é irreversível, bem como inexiste prejuízo a que o Autor continue a frequentar as aulas, a despeito da dependência, desde que arque com os valores das mensalidades, porquanto eventual improcedência do pedido final apenas fará com que o aluno não obtenha aprovação no semestre que, em tese, ainda não estaria apto a cursar, ficando sob sua conta e risco eventualmente ter de frequentar as aulas e adimplir novamente com os valores.
Desse modo, está preenchido o requisito previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência a fim de determinar à Requerida que permita ao Autor, por sua conta e risco, a frequência regular ao 7º semestre do curso de medicina, desde que haja regular pagamento das mensalidades, até o deslinde deste feito, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
São Paulo, 03/09/2025. -
03/09/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:23
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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03/09/2025 11:23
Determinada a citação
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03/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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