TJSP - 1013880-28.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013880-28.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Tatiana Alves Pereira Sebenello - 1) A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro em cognição sumária, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente, para possibilitar a suspensão do contrato ou a redução da parcela.
Pretende a autora a revisão de contrato firmado entre as partes onde se questiona de forma genérica a legalidade de algumas cláusulas.
O pagamento das prestações deve continuar a ser feito conforme pactuado inicialmente entre as partes.
Importa ressaltar que, conforme súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desta forma, a análise das questões fáticas e jurídicas controvertidas ocorrerá após o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, analisado se houve, ou não, abusividade cometida pela parte ré que justifique a intervenção estatal na avença.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência.
Retire-se a tarja de urgente. 2) Quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que o autor adquiriu veículo por meio do contrato de financiamento sub examine, assumindo o pagamento de 60 parcelas mensais no importe de R$3.488,11 (fl. 30), pretendendo o autor em sede liminar depositar judicialmente as parcelas mensais no valor incontroverso de R$3.343,86 (fl. 12), a partir do que resta evidente não ser, o autor, hipossuficiente ou vulnerável economicamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Assim, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária correspondente à 1,5% sobre o valor da causa (Guia DARE 230-6), da taxa de citação eletrônica, valor R$32,75 (Guia FEDTJ, Cód. 121-0), para viabilizar a citação do réu via Portal Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3) Fica a parte, de logo, ciente de que sua inércia importará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039505-45.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabio Mitsuo Miura
Advogado: Jose Carlos Jardim Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:56
Processo nº 1014202-28.2025.8.26.0506
Paulo Roberto de Oliveira
Usiminas Mecanica S/A
Advogado: Andre Archetti Maglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 18:13
Processo nº 1046360-73.2024.8.26.0506
Anderson Hideo Tokairim de Souza
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Guilherme de Lima Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 15:37
Processo nº 1046360-73.2024.8.26.0506
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Anderson Hideo Tokairim de Souza
Advogado: Guilherme de Lima Soares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:12
Processo nº 1059228-42.2017.8.26.0114
Concessionaria Rota das Bandeiras S/A
Viviane Gobbato Bertoli
Advogado: Marta de Oliveira Castro Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2017 04:26