TJSP - 4005871-66.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4005871-66.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Considerando a competência absoluta dos Foros Regionais da Comarca da Capital e que o endereço da parte ré pertence a área de competência diversa deste Foro Regional de Santana, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, nos termos do artigo 46 do CPC.
Int.
São Paulo,02/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:21
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 08:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60601, Subguia 60100 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 481,26
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01/09/2025 12:54
Link para pagamento - Guia: 60601, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60100&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:54
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 60601 - R$ 481,26
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4005871-66.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro a tramitação sigilosa do feito.
A alegação genérica de que dados podem ser utilizados fraudulentamente por terceiros não satisfaz a previsão legal disciplinada pelo art. 189 do CPC. Nesse diapasão, o TJ-SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS – NÃO ACOLHIMENTO. - Decisão que indefere a categorização de documentos como "documentos sigilosos" - Insurgência do exequente, sob a alegação de que tais documentos poderiam ser usados por fraudadores para realizar acordos com o executado - Alegação genérica de fraude desprovida de comprovação - Princípio da publicidade que deve prevalecer – Situação que não se amolda ao artigo 189 do Código de Processo Civil – Sigilo dos documentos – Impossibilidade: - A alegação genérica de que os documentos constantes em processo de execução poderiam ser utilizados para a realização de fraudes, não é suficiente para afastar a publicidade dos atos judiciais, sobretudo quando não presentes qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23175656420238260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Ademais, o pleito de busca e apreensão, de per si, não se subsume ao rol taxativo do art. 189 do CPC.
Nesse sentido, o TJ-SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
RESPEITÁVEL DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO .
SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIDAS AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO .(...). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282548-64 .2023.8.26.0000 Praia Grande, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 21/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) 2) Emende a parte autora a petição inicial para recolher as custas iniciais e despesas postais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3) Não obstante a expressa indicação no portal institucional do TJSP, as custas processuais foram recolhidas incorretamente por meio da guia DARE, relativa ao sistema SAJ, e não pelo modo indicado para o sistema EPROC.
A forma indevida do pagamento impede a vinculação da guia ao processo, impossibilitando o necessário controle pelo próprio sistema.
Destarte, a parte autora deverá providenciar o correto recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e no Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf). 4) Desde já, autorizo a restituição da guia DARE nº 250590222199758, no valor de R$370,20, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim. A parte interessada deverá adotar o procedimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia). 5) Para o devido andamento processual automatizado, a petição poderá ser cadastrada com o Evento: GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS e o Tipo: PAGAMENTO DE CUSTAS 6) Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. São Paulo, 20/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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