TJSP - 4004507-69.2025.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004507-69.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ANDERSON ESCANDELATO DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO IZEPE (OAB SP217836) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. À vista da relevância da argumentação expendida, acerca da inexistência do débito em questão com a empresa ré, bem assim do teor da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela, na medida em que questionável se afigura o ato de negativação levado a efeito pela ré, considerando a aparente irregularidade do débito.
A par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora nos cadastros do SERASA até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa.
Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a exclusão do nome de ANDERSON ESCANDELATO DE SOUZA, CPF *87.***.*57-60, dos cadastros do SERASA, apontado pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por força dos débitos indicados na inicial (R$ 3.356,63), até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 com limite de R$ 20.00,00.
Serve esta como ofício, devendo ser entregue uma cópia à parte autora que fica encarregada de encaminhá-la ao(s) órgão(s) destinatário(s), devendo comprovar o protocolo em 10 dias.
Proceda a Serventia como determinado no Provimento CG 43/2012.
No mais, cite-se e prossiga-se com a audiência, nos termos das Portarias deste Juízo.
Intime-se. -
03/09/2025 17:44
Juntada de Certidão - retirada de restrição no SERASAJUD - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:07
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - Virtual - 17/10/2025 15:30
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:16
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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