TJSP - 4002359-88.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002359-88.2025.8.26.0320/SP Assunto: Superendividamento (Direito Bancário) AUTOR: RAQUEL PEREIRA DE SANTANAADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes de que foi designada audiência de tentativa de conciliação virtual, (por videoconferência), e que será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça, para o dia 05/11/2025 11:00h, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limeira, sendo que as partes serão informadas posteriormente sobre o link de acesso nos respectivos e-mails cadastrados.
Local: Limeira -
08/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:55
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SP023134 - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS)
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05/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 11:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (LIMCEJ01 para LIMEIRA5ºCIV01)
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05/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:14
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências Virtuais Pré Vivian/Fábio - 05/11/2025 11:00
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05/09/2025 10:35
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (LIMEIRA5ºCIV01 para LIMCEJ01)
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002359-88.2025.8.26.0320/SP AUTOR: RAQUEL PEREIRA DE SANTANAADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1-Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada para que seja determinada a limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação e para determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
Pois bem.
A autora funda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que a lei que criou o processo por superendividamento não permite a sua concessão sem a instauração do contraditório.
De acordo com o procedimento estabelecido na lei, será realizada audiência conciliatória com a participação de todos os credores, inclusive com a proposta de plano de pagamento, a fim de que os credores tenham prévia ciência dos fatos.
Não havendo êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nesse sentido: "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – Superendividamento – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Pretensão de limitação dos descontos efetivados pelos réus em 30% de seus rendimentos – Descabimento – Impossibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, pois tal diploma disciplina apenas os empréstimos consignados em folha de pagamento – Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) – Impossibilidade de processamento do feito segundo o rito do art. 104-A e seguintes, do CDC – Art. 104-A do CDC que exige do consumidor a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos – Não observância do requisito legal, o que obsta o prosseguimento da ação, nos termos em que pretende o autor – Precedentes deste E.
TJSP – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1003180-07.2023.8.26.0291; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3-De acordo com o artigo 104-A da Lei n° 8.078/90, “deve ser realizada audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Portanto, requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, observando-se que a proposta de plano de pagamento já foi apresentada nos documentos 9 e 10 do Evento 1.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, estes terão o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (artigo 104-B, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência.
Intime-se.
Limeira, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL PEREIRA DE SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 11:09
Determinada a citação
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02/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL PEREIRA DE SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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