TJSP - 4007496-90.2025.8.26.0016
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:19
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 08/09/2025 13:00. Refer. Evento 8
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08/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 21:16
Juntada de Petição
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07/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:09
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 11:28
Expedição de Mandado - Prioridade - 11/09/2025 - CCCEMAN
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007496-90.2025.8.26.0016/SPRÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais promovida por Mercado e Mercearia Flora Ltda. em face de PagSeguro Internet S.A.
Em resumo, a parte autora aponta que está sendo cobrada indevidamente pela requerida por um débito de R$ 3.320,47 (atribuído a sua conta).
Feitos os questionamentos extrajudiciais, a requerida não esclareceu a origem da cobrança.
Nesses termos, em sede de tutela de urgência, a autora pleiteia a abstenção de negativação do seu nome e de eventuais atos de cobrança em relação ao débito perseguido nos autos.
Eis o breve resumo do pedido de tutela de urgência.
Fundamento e decido.
Para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, deve-se analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
O referido dispositivo legal exige a presença de dois requisitos: elementos que evidenciem o direito do autor (probabilidade do direito/fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que tange ao primeiro requisito, necessária a realização de um juízo sumário de plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a), isto é, verificar se há probabilidade do direito sustentado pelo requerente.
Já em relação ao segundo requisito: ?O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano.? (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 2022, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior).
Em relação à probabilidade do direito, diante da expressa impugnação ao débito pela parte autora, em razão da adoção da teoria finalista mitigada e da aplicação das normas consumeristas ao caso, incumbirá à requerida o ônus de demonstrar a regularidade do débito.
Por essas razões, reputo configurado o requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, em relação ao perigo da demora, é evidente os efeitos negativos causados por eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito e demais cobranças, especialmente na vida civil e empresarial da autora.
Diante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a abstenção de eventual a inscrição do débito discutido nos autos em órgão de proteção ao crédito ou de eventuais atos de cobrança, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Comunique-se a requerida, com urgência.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Após, intimem-se. -
03/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:31
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:10
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 08/09/2025 13:00
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14/07/2025 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:37
Determinada a citação
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08/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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