TJSP - 4002785-42.2025.8.26.0016
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002785-42.2025.8.26.0016/SPAUTOR: NO BREAK PRODUCOES E GERADORES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA PIFAI (OAB SP442758)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)RÉU: GETNINJAS LTDAADVOGADO(A): ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por NO BREAK PRODUÇÕES E GERADORES LTDA. em face de BANCO C6 S.A. e GETNINJAS LTDA.
A autora alega que, após contratar um serviço por meio da plataforma GetNinjas, foi vítima do "golpe da maquininha", no qual o fraudador inseriu valores elevados e fora de seu perfil de consumo.
No total, a autora teve a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) debitada de sua conta, por meio de duas transações, uma no valor de R$ 3.000,00 e outra de R$ 4.000,00.
Tentou reaver os valores junto ao banco e à GetNinjas, mas não obteve sucesso quanto às transações mencionadas.
Diante dos fatos, ajuizou a presente ação, buscando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Pois bem.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
De saída, ressalto que a legitimidade é uma condição da ação que exige a pertinência subjetiva entre a parte indicada na petição inicial e a relação jurídica de direito material.
Adota-se a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas com base na narrativa da petição inicial.
No caso em tela, a controvérsia diz respeito à validade da contratação firmada com o banco e a responsabilidade da empresa que administra os classificados.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do banco C6 S.A. e GetNinjas Ltda.
Ademais, anoto que a solicitante do serviço é a sócia da empresa autora, conferindo-lhe legitimidade ativa.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O caso dos autos é o chamado "golpe da maquininha", no qual o fraudador insere valores elevados, fora do perfil de consumo do demandante, em um visor adulterado.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Embora a parte autora tenha inserido o cartão e a senha na maquininha, isso não afasta a responsabilidade do banco, pois a falha do serviço consiste na liberação de compras com valores completamente fora do perfil de consumo do cliente.
O banco réu permitiu que transações de R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 fossem concretizadas, mesmo que o valor mais alto de uma transação via cartão de débito da autora no mês de março/2025 tenha sido de R$ 214,50.
A instituição financeira deveria ter adotado mecanismos de segurança para impedir transações fora do perfil de consumo do cliente.
A falha na prestação de serviços se manifesta quando o banco, em face de operações que fogem ao padrão de gastos, não age para bloqueá-las ou ao menos entrar em contato com o cliente para checar sua legitimidade.
A Súmula 479 do STJ e o Enunciado 13 do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçam que a responsabilidade da instituição financeira pode ser caracterizada quando há falha na segurança, desrespeito ao perfil do correntista e fortuito interno.
A jurisprudência tem reconhecido que a liberação de transações fora do perfil do correntista demonstra falha na segurança do banco, mesmo em casos de "golpe da maquininha".
A instituição financeira tem o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo cliente.
A autora, mesmo percebendo a fraude rapidamente e tentando contestar as transações, não conseguiu o estorno total dos valores.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cartão de débito.
Prestação de serviços de entrega de refeição pelo IFood.
Operação negada pelo autor denominada "golpe do delivery".
Ausência de comprovação pelos réus da regularidade das transações.
Danos causados por entregadores credenciados pela corré IFood.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade solidária do banco, da plataforma de entrega e da credenciadora.
Cabimento da restituição do valor debitado.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006922-29.2024.8.26.0348; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Portanto, o Banco C6 S.A. é responsável pelos danos sofridos pela autora, uma vez que sua conduta contribuiu para a ocorrência do prejuízo, devendo restituir o valor subtraído.
Por outro lado, a empresa GetNinjas atua como uma plataforma de anúncios, facilitando a busca de orçamentos por clientes e a visibilidade de profissionais autônomos.
Seu papel se limita a aproximar as partes, e a negociação e contratação dos serviços ocorrem fora da plataforma, sem a sua interferência.
Os prestadores de serviço não são funcionários do GetNinjas, e a empresa não aufere renda do sucesso ou insucesso da negociação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento, classificando a GetNinjas como um mero provedor de aplicação, o que afasta sua responsabilidade em casos de fraude e falha na prestação de serviços por terceiros, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARCENARIA E REPAROS DIVERSOS AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ANÚNCIO DE PRESTADOR VEICULADO EM PLATAFORMA VIRTUAL ("GETNINJA") Sítio da internet/aplicativo de celular que conecta interessados nos mais variados serviços com os prestadores cadastrados em seu banco de dados.
Negócio que ruiu em razão do inadimplemento do prestador que recebeu diretamente pelos serviços contratados.
Mera aproximação entre as partes.
Impossibilidade de considerar a ré como participante na cadeia do fornecimento dos serviços contratados pelos autores.
Responsabilidade civil da requerida.
Inexistência.
Artigos 3º e 7º, do CDC.
Não incidência.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003272-88.2019.8.26.0011; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2022; Data de Registro: 19/11/2022) O serviço prestado pela GetNinjas se enquadra na categoria de "classificados online", e a responsabilidade civil por danos só pode ser imputada à empresa se ela não tomar as devidas providências após uma ordem judicial específica.
A responsabilidade pelo vazamento de dados pessoais também é afastada, pois a própria autora forneceu seus dados ao profissional que escolheu na plataforma.
A GetNinjas tomou as medidas cabíveis ao bloquear o perfil do fraudador em sua plataforma, conforme previsto em seus termos de uso.
Portanto, não houve ato ilícito por parte do GetNinjas, e a empresa não pode ser responsabilizada pelos danos causados por terceiros e pela negligência da vítima.
Por fim, não verifico a ocorrência de danos morais, haja vista que não foi comprovado que o ocorrido causou danos à imagem da empresa requerente, que sequer descreveu na inicial qual foi especificamente a repercussão do caso em sua reputação no mercado.
Não foram apresentadas reclamações acerca da autora e nem prejuízo às atividades empresariais que tenham sido consequências dos fatos aqui analisados.
A esse respeito: Apelação.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Linha telefônica cancelada pela autora.
Cobrança indevida por faturas de consumo posteriores ao cancelamento.
Documentos juntados pela parte autora que indicam que realmente houve o cancelamento do serviço.
Repetição do indébito devida.
Danos morais não verificados.
Pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação de abalo à imagem, ao bom nome e à credibilidade da empresa.
Ausência de prova de abalo à honra objetiva.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1053829-30.2024.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025, grifei).
Apelação.
Inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Negativação indevida.
Débito imputado à autora sem comprovação de relação jurídica.
Ausência de elementos nos autos aptos a demonstrar a contratação ou utilização dos serviços da ré pela autora. Ônus probatório que compete à ré (art. 373, II, do CPC), já que não se admite a imposição de prova de fato negativo à autora.
Exclusão mantida.
Danos morais.
Pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação de prejuízo à honra objetiva.
Inexistência de dano in re ipsa.
Dano extrapatrimonial não evidenciado.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar a condenação da ré e indenizar por danos morais.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1126314-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025, grifei).
Os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação ao Banco C6 S.A. para CONDENÁ-LO A RESTITUIR O VALOR R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do ilícito e juros legais desde a data da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré GetNinjas Ltda.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Retire-se o processo da pauta de audiências.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD; Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, que pode ser acessada pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Todas as verbas relativas ao preparo recursal deverão ser recolhidas em até 48 horas após a interposição do recurso, salvo eventual hipótese de concessão ao recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.I.C. -
03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiência - AIJ - 10/09/2025 15:30
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11/07/2025 10:41
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 10/07/2025 15:00. Refer. Evento 3
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10/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 20:32
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:22
Juntada de Petição
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13/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 15:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:55
Juntada de Petição
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26/05/2025 09:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:05
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 10/07/2025 15:00
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14/05/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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