TJSP - 4003000-18.2025.8.26.0016
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003000-18.2025.8.26.0016/SPREQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
A parte autora, Universo Maf Ltda., ajuizou a presente ação contra SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee), buscando a reativação de sua conta, indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais.
Em síntese, a autora alega que a ré desativou sua conta na plataforma de forma arbitrária e sem justificativa clara em 27 de fevereiro de 2025.
A Shopee apenas alegou uma violação do item 5.3 dos Termos de Serviço, mas não forneceu detalhes sobre qual regra foi supostamente quebrada.
A autora afirma ter tentado resolver a questão administrativamente por meio do Procon-SP, mas a ré não compareceu à audiência de conciliação.
Devido ao bloqueio, a autora ficou impedida de vender e teve um prejuízo financeiro estimado em R$ 24.387,36.
Pois bem.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme essa teoria, mesmo que a parte autora utilize a plataforma para sua atividade profissional, ela faz jus à proteção consumerista, uma vez que se encontra em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora.
A ré, tendo maior capacidade de produção de provas, detém o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta.
No mérito, a controvérsia reside na regularidade do bloqueio da conta da autora, bem como na existência de danos materiais e morais.
O réu, embora tenha mencionado ?anomalias? na conta da autora, não apresentou qualquer prova inequívoca para sustentar essa alegação.
A documentação apresentada unilateralmente pela Shopee (um print de tela impreciso e incompreensível) não comprova de forma transparente a conduta específica que teria infringido os termos de serviço.
O bloqueio de uma conta, que é o principal meio de trabalho da parte autora, sem que lhe fosse dada a oportunidade de defesa ou de prestar esclarecimentos, configura uma penalidade severa e abusiva.
A conduta da ré violou os deveres de cooperação, informação e transparência previstos no artigo 422 do Código Civil, o que corrobora a conclusão de que o bloqueio foi abusivo.
Pontuo, ainda, a resistência em resolver o litígio por parte da requerida, inclusive ausentando-se da audiência de conciliação no PROCON.
Portanto, a conduta da Shopee em suspender a conta sem aviso prévio ou justificativa concreta constitui falha na prestação do serviço.
No que tange aos pedidos, entendo que a parte autora tem direito à reativação de sua conta, pois, como já mencionado, não há provas inequívocas de que tenha violado os termos de serviço, e à indenização por danos morais.
A interrupção das atividades da empresa e o bloqueio de seu acesso à plataforma, que é sua fonte de renda, configura um dano moral indenizável, pois atinge a imagem da empresa e sua capacidade de atuação no mercado.
O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano e penalizar a conduta abusiva da ré.
Contudo, o pedido de danos materiais (lucros cessantes) é improcedente.
Segundo os ensinamentos de Hamid Charaf Bdine Jr.: ?o dano indenizável deve ser certo e atual.
Não pode ser meramente hipotético ou futuro.
Mesmo quando se trata de lucros cessantes, é preciso que estejam compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida pela vítima.?.
Os lucros cessantes exigem a comprovação de um dano certo e atual, não se baseando em meras expectativas.
Além disso, é certo que a indenização por lucros cessantes deve ter por base o lucro que deixou de obter e não o simples faturamento bruto, do qual devem ser deduzidas despesas operacionais, trabalhistas, fiscais.
No caso ?sub judice?, observa-se apenas meras expectativas acerca do valor que, supostamente, deixou a parte requerente de aferir pelo período de bloqueio de sua consta junto à plataforma da parte ré.
O print de tela juntado às fls. 11 demonstra o montante auferido pela autora no período de apuração lá indicado (dezembro de 2024 até fevereiro de 2025), não havendo demonstração segura acerca daquilo que deixou de receber/vender, a partir do momento em que teve seu acesso bloqueado junto à plataforma Ainda, a autora não demonstrou que a perda de faturamento foi definitiva e não apresentou provas de que os produtos que deixou de vender na plataforma não poderiam ser comercializados por outros meios ou canais.
A autora, tendo mantido a posse de seus produtos, poderia ter buscado outras alternativas para continuar suas vendas.
Inclusive, esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Bloqueio de anúncios de venda de chás e ervas naturais.
Falta de prova de que a proibição da ANVISA de comercialização de "pomada barbatimão" e "saúde da mulher", atingiu os produtos comercializados pelo autor. Ônus da ré, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Obrigação de restabelecimento dos anúncios que se impõe.
Impossibilidade de condenação da apelada a indenizar pelos lucros cessantes, uma vez que o apelante permaneceu com os produtos em sua posse e ficou livre para vendê-los em outras localidades.
Lesão anímica caracterizada.
Indenização por dano extrapatrimonial devida.
Recurso parcialmente provido (Apelação nº 1068819-26.2024.8.26.0100; TJSP; Rel.
Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; j.
Em 16/07/25).
Os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DETERMINAR a requerida a restabelecer a conta da autora na plataforma, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$5.000,00; (ii) PAGAR à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Retire-se o processo da pauta de audiências.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD; Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, que pode ser acessada pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Todas as verbas relativas ao preparo recursal deverão ser recolhidas em até 48 horas após a interposição do recurso, salvo eventual hipótese de concessão ao recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.I.C. -
03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiência - AIJ - 10/09/2025 16:00
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11/07/2025 10:36
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 10/07/2025 14:30. Refer. Evento 3
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:51
Juntada de Petição - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (SP333300 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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12/06/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Ato ordinatório praticado - 19/05/2025 09:47:44)
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22/05/2025 13:42
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 5 - Ato ordinatório praticado - 19/05/2025 09:47:44
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20/05/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/05/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 09:44
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 10/07/2025 14:30
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16/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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