TJSP - 1007050-60.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007050-60.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rosemary Laranjeira - Rosemary Laranjeira ajuizou intitulada ação de cobrança de saldo do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, sede em que não deduz nenhum pedido de cobrança, mas tão somente, em suas palavras: O deferimento do pedido de exibição dos documentos referentes à conta PASEP do autor, reconhecendo-se a obrigação legal do Banco do Brasil em fornecê-los e digne a inverter o ônus da prova, determinando que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo legal, todos os extratos da conta PASEP da parte autora, desde a sua abertura até o efetivo saque, bem como todos os critérios de correção monetária e juros aplicados, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na presente ação. (sic, fl. 15).
Pois bem.
Em juízo de prelibação da petição inicial, observo que sobre esta pesam em tese diversos defeitos processuais, que não sanados no prazo ora concedido, poderão redundar no seu direto indeferimento: Assim, pese o nome emprestado à ação, que seria de cobrança, não consta pedido nenhum nesse sentido, mas tão somente o de exibição de extratos de conta do PASEP.
Porém, própria autora juntou o documento de fl. 24/26.
Esclareça, inclusive, acerca da presença do interesse de agir (necessidade/utilidade), vez que, ao que parece, já teve acesso ao documento pretendido à exibição.
E no atual sistema processual brasileiro foi abolido o gênero das ações cautelares, com destaque para aquelas autônomas, satisfativas, como pretende a parte autora.
Observo mais, que a Jurisprudência firme dos Tribunais Superiores, com o advento do CPC/2015, na novel regulamentação da matéria, no lugar da dita ação cautelar autônoma, passou a admitir a convivência harmoniosa, tanto do procedimento da produção antecipada de prova, quanto a agregação de uma fase cautelar ou de pedido incidental de exibição de documento ou coisa (arts. 396 e seguintes do CPC) e, inclusive, de ação pelo procedimento comum (art. 318, do CPC), com esse fito exclusivo, porém, submetida aos rigores do contraditório forte e da ampla defesa, sendo que, cada qual desses procedimentos possui características próprias, não se eximindo a parte autora de demonstrar, desde logo, a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo atinentes ao rito eleito.
O que não se admite é a mistura, acrítica, de conceitos e procedimentos, visto que cada qual desses possui requisitos e finalidades próprios.
E da forma em que veiculada a inicial, a parte autora careceria em tese de ação, também diante da inadequação da via eleita: com efeito, refere artigos que se aplicam tão somente à hipótese de pedido incidental, porém, como visto, não deduziu nenhum pedido principal, do que deflui que distribuiu a presente como se fora sucedâneo de espécie processual extinta (ação cautelar autônoma).
Não há se falar em aplicação do art. 400, do CPC que, a princípio, refere-se ao pedido exibitório incidental, já que a parte autora não indicou fato (de acordo com sua acepção jurídica) nenhum, que pretendia provar.
Em reforço: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Sentença que julgou procedente a ação Pretensão da ré de reforma da r. sentença.
ADMISSIBILIDADE:Em que pese a autora ter dado à ação o nome de obrigação de fazer, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar deexibição de documento.
A ação proposta é inadequada e não mais prevista em lei, inexistindo, portanto, os pressupostos processuais para o seu prosseguimento válido, previstos no art. 485, VI do novo CPC.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação n. 1041857-60.2016.8.26.0224, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 7.11.2017, v.u.) Assim, esclareça a parte autora, exatamente, o rito pretendido: produção antecipada de prova (art. 381 e ss., do CPC) ou ação pelo rito comum (art. 318 e ss., do mesmo Código), cada um com suas características próprias, adequando a petição inicial aos seus respectivos preceitos.
Ainda no que pertine ao interesse de agir, tratando-se de exibição de documento bancário, deverá a parte autora comprovar, de plano, o preenchimento dos requisitos fixados no julgamento do Tema Repetitivo nº 648/STJ, que apesar de referir artigo do Código revogado, ainda permanece inteiramente aplicável: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015, destaque nosso) Os vícios em tela em tese são insanáveis e poderiam, a rigor, redundar no direto indeferimento da inicial por carência de ação, contudo, excepcionalmente, em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, além do disposto nos art. 9º e 10, do CPC/2015, excepcionalmente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emenda à inicial (o que demandará, como visto, a completa reformulação do libelo), bem assim, esclarecendo acerca da presença do interesse de agir e o rito a ser adotado, dentre os cabíveis, adequando-se causa de pedir e pedidos, pena de indeferimento, com base nos arts. 321, parágrafo único e 330, inc.
III, ambos do CPC/2015.
Desde já advirto que o atendimento apenas parcial do ora determinado implicará na preclusão lógica e consumativa da oportunidade de emenda. - ADV: MARCELO DE LIMA FERREIRA (OAB 138256/SP) -
01/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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