TJSP - 4000273-57.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000273-57.2025.8.26.0543/SP AUTOR: FI MINERACAO LTDAADVOGADO(A): IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA (OAB SP272678) DESPACHO/DECISÃO Passo ao exame da tutela de urgência.
A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando presentes cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, CPC).
Trata-se de tutela jurisdicional concedida em cognição sumária, fundamentada em juízo de probabilidade (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). É dizer: para a concessão da tutela não se exige certeza da ocorrência dos fatos ou do incontestável êxito jurídico da demanda, pois, do contrário, estar-se-ia realizando verdadeiro julgamento antecipado, sem oitiva da parte adversária, o que não se admite em direito.
Pelo contrário, a probabilidade do direito invocado é caracterizada pela presença de razoável grau de plausibilidade em torno da narrativa (verossimilhança fática) e provável subsunção desses fatos à norma invocada (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10ª ed. Salvador: ED.
Jus Podvim, 2015.
Volume 2.
Pág. 595/596).
Não basta apenas a probabilidade do direito, exige-se, ainda, a presença de perigo de dano, caso a medida não seja concedida.
Ou seja, o dano deve ser (i) concreto, e não hipotético decorrente de mero temor subjetivo da parte, (ii) atual, que esteja ocorrendo ou na iminência de ocorrer, e (iii) grave, com grande e média intensidade com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito (DIDIER JR., op.
Cit. p. 597).
No caso sob análise, entendo que o pedido de tutela de urgência comporta deferimento, uma vez que o autor alega não ter firmado negócio jurídico com a empresa requerida, tampouco recebido os produtos supostamente vendidos.
A manutenção dos efeitos do protesto, nessa hipótese, pode acarretar prejuízos à empresa autora, especialmente quanto à realização de operações de compra e venda a prazo.
Todavia, a fim de resguardar os interesses da parte ré, condiciono a suspensão dos efeitos dos protestos à prestação de caução no valor integral dos títulos (R$ 26.489,69), nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC.
Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER os efeitos do protesto dos títulos de crédito abaixo: Protocolo TituloEmissãoVencimentoValor 14514-29/08/2025 101 - DSI20/07/202520/08/2025R$26.489,69 Comunique-se o Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Santa Isabel, a fim de que sejam tomadas as medidas pertinentes.
O(a) requerente deverá prestar caução, em dinheiro ou mediante seguro-garantia judicial, observado que o valor da apólice não poderá ser inferior ao montante dos títulos indicados na inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação.
Por fim, determino que o(s) referido(s) título(s) permaneça(m) sob a guarda do Tabelionato mencionado, em cartório, com os efeitos do protesto sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, a ser oportunamente comunicada.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Defiro, ainda, o pedido para que a empresa requerida se abstenha de incluir o CNPJ da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito oriundo do título objeto destes autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, cite-se e intime-se a empresa requerida por meio eletrônico.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238 e artigo 246) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial dar-se-á conforme previsão normativa do art. 231 CPC. Efetivada a citação e apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se o autor através da imprensa oficial para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350 do CPC.
Caso não seja efetivada a citação, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Havendo citação válida e apresentação de contestação, intime-se o autor para réplica.
Na hipótese de reconvenção, deverá igualmente apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Intime-se. -
03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 11:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 18:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58412, Subguia 57886 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 559,35
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29/08/2025 18:38
Link para pagamento - Guia: 58412, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57886&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 18:38
Juntada - Guia Gerada - FI MINERACAO LTDA - Guia 58412 - R$ 559,35
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29/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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