TJSP - 0000224-37.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000224-37.2025.8.26.0300 (processo principal 1000474-34.2017.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo Fregonesi Dutra Garcia - Guilherme Meirelles de Oliveira - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado Guilherme Meirelles de Oliveira.
Intimada, a impugnada refutou as alegações do impugnante.
A rejeição da impugnação é medida que se impõe.
O artigo 525, §1º do CPC é assente ao restringir as matérias que poderão ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo-as a: falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade de partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
O parágrafo 4º deste mesmo artigo ainda determina que, se houver alegação de excesso de execução, o impugnante deverá juntar à petição o cálculo que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Pois bem: O teor da impugnação gira em torno de compensação dos valores os quais foram refutados pela exequente.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem legal de preferência para a penhora, conferindo primazia à constrição em dinheiro, seja em espécie ou em depósito bancário.
Nos termos do § 1º do referido dispositivo, admite-se, no entanto, a alteração da ordem legal, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto o que não se verifica.
Portanto, rejeito a impugnação.
Prossiga-se com o cumprimento da sentença, após o decurso do prazo de insurgência contra esta decisão.
Int.
Proceda-se. - ADV: GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP) -
20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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