TJSP - 1005162-56.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005162-56.2025.8.26.0624 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Carlos Antonio Macena de Lima - - Roque Tereziano Macena de Lima - O histórico do feito se acha compreendido pela decisão que determina emenda da petição inicial, a fl 102/103, sendo que, no mais, há manifestação dos interessados a fl 107/111 e parecer do CRI a fl 114/117, com documentos, além de nova manifestação dos inteerssados a fl 121/123.
DECIDO O parecer do CRI remete à decisão judicial, nesta sede, sobre a matéria, sendo que, se o constante do inventário bastasse para o registro, seu proprio formal seria titulo apto a tanto; mas não é.
De mais a mais, a sentença homologatória, que é de mérito imprópria, segundo a correta classificação doutrinária, tem possibilidade de qualificação como ato registral pelo CRI, podendo, sim, com apoio na propria LRP, negar seu ingresso ao fólio registral, a exemplo do que consta de fl 116/117 E não cabe a este juízo dar força registral a uma homologação aliunde (juízo de competência diversa) que, de si, não a tem, vez que não tem compromisso sequer com o encadeamento dominial e segurança juridica (do morto aos seus sucessores; destes a seus cessionários), que é cogente e de ordem pública, vinculante do Juízo, que não pode autorizar algo - alvará per saltum- contra ou ignorando a referida matéria de ordem publica, com o que a presente é extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse adequação, nos termos do artigo 330, I e III, do CPC, remetendo-se, se o caso, ás visas próprias de discussão.
Custas pelo autor P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Tatui, 01 de setembro de 2025. - ADV: ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP), ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP) -
01/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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01/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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