TJSP - 4010061-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/08/2025 12:48 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            27/08/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9 
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                                            22/08/2025 02:38 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/08/2025 02:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010061-69.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROSANGELA QUEIROGA DUARTE DE LIMAADVOGADO(A): FAUSTO FAE FRANCA (OAB SP353300) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
 
 DEBORA ROMANO MENEZES
 
 Vistos. 1) O pedido de tutela antecipada formulado tem pedido satisfativo, motivo pelo qual demanda formação de prévio contraditório.
 
 De se observar, ademais, que o fornecedor tem o prazo de 30 dias, conforme o art. 18, parágrafo 1º do CDC, para sanar vícios, de modo que deve ser concedida a oportunidade para reparo como condição preliminar à rescisão contratual. Ressalta-se, por oportuno, que caso ao final seja necessária a prova pericial para constatar se, de fato, o mobiliário não se presta ao fim que se destina, o processo será extinto sem julgamento do mérito, por ser incabível no rito especial.
 
 Assim, diga, no prazo de 05 dias, a autora se pretende prosseguir neste juízo, sendo que, no silêncio, será presumida a desistência. 2) Em caso de resposta positiva e em atenção ao princípio da celeridade, desde já dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
 
 Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
 
 Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
 
 No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
 
 Decorrido, tornem os autos conclusos.
 
 Nos termos do decidido pela C.
 
 Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
 
 Cite-se e intimem-se as partes.
 
 São Paulo, 20 de agosto de 2025.
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                                            20/08/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 14:56 Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5 
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                                            20/08/2025 14:56 Determinada a citação 
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                                            20/08/2025 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 11:59 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            19/08/2025 20:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/08/2025 20:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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