TJSP - 1000590-71.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751158-06.2007.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrido: Maria Zizenir Costa Dias -
Vistos. 1.
Conforme Ofícios Circulares nº 16/2025 e nº 11/2025, a Suprema Corte revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários relativos a valores bloqueados do Plano Collor I (tema nº 284) e do Plano Collor II (tema nº 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.
Intime-se o autor(a), por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não estiver representado, para: a) Manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação. (Na hipótese de falecimento de uma ou mais partes, com os documentos aptos a regularização, dê-se vista à parte contrária e depois tornem para eventual homologação, se for o caso). c) Se silente, independentemente de se tratar de parte representada por advogado, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), ficando desde já dispensada nova remessa dos autos à conclusão para tal fim. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos nestes autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que tenham transitado em julgado, os quais deverão prosseguir em seus ulteriores termos. 6.
Por fim, retifique-se a autuação do feito para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se for o caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Lilian Fernandes Pires Theodoro (OAB: 220928/SP) - Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque (OAB: 208064/SP) - Maria Amalia Silva Fava Negrão (OAB: 84257/SP) - Nilza Helena de Souza (OAB: 130943/SP) -
28/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:33
Recebido o recurso
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15/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:31
Ato ordinatório
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07/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:09
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 02:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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