TJSP - 0042123-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042123-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1036664-33.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Danilo Luiz Goulart - Comércio e Assistência Técnica Tia Jô Ltda. -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. - ADV: POMPILIO CORREA DE ARAUJO NETO (OAB 271659/SP), DANILO LUIZ GOULART (OAB 427433/SP) -
01/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 23:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000073-84.2025.8.26.0176
Bianca da Costa Brito Ananias
Kaplan Academia LTDA
Advogado: Joao Manuel Gouveia de Mendonca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 11:31
Processo nº 4002776-25.2025.8.26.0002
Fernando Dias Cabral
Picpay Servicos S/A
Advogado: Ilson de Oliveira Aguiar Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 21:38
Processo nº 1000534-21.2025.8.26.0625
Harley Ferreira dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Anderson Aparecido Matias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 18:46
Processo nº 0004505-73.2025.8.26.0223
Rafael de Andrade Nonato
Americanas S.A.
Advogado: Rafael de Andrade Nonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2022 20:05
Processo nº 1000534-21.2025.8.26.0625
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Harley Ferreira dos Santos
Advogado: Anderson Aparecido Matias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:54