TJSP - 4000428-48.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62580, Subguia 62085 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 300,00
-
05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4000428-48.2025.8.26.0450/SP AUTOR: XISTO CHARVAT BRAGAADVOGADO(A): XISTO CHARVAT BRAGA (OAB SP287934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizado por XISTO CHARVAT BRAGA.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu um veículo de ROSAURA PINTO MARIANO, passando a utilizá-lo como seu.
Contudo, passados quatro anos da aquisição, a transferência ainda não foi realizada.
Ademais, salientou que o antigo proprietário faleceu, gerando bloqueio no veículo, sem o pagamento dos débitos.
Além disso, teve o veículo recolhido para o pátio, tendo em vista o bloqueio existente e os débitos de responsabilidade do antigo proprietário.
Desse modo, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do veículo, vedada a exigência de pagamento de débitos anteriores, todos de responsabilidade do requerido; b) a procedência do pedido de usucapião; c) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos no Evento 1. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor indicou ser advogado, mas não anexou qualquer comprovante dos benefícios percebidos.
Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá o autor, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de regularidade do CPF; c) comprovantes dos benefícios previdenciários; d) quaisquer comprovantes de despesas extraordinárias aptas a justificar que o pagamento das custas colocará em risco a sua subsistência. Registro que a parte poderá apresentar a referida documentação com atribuição de sigilo a tais documentos quando do peticionamento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, voltem os autos conclusos com urgência. -
03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:24
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
-
03/09/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:46
Link para pagamento - Guia: 62580, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62085&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
-
01/09/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - XISTO CHARVAT BRAGA - Guia 62580 - R$ 300,00
-
01/09/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017948-52.2024.8.26.0506
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Jamil de Oliveira Honorio
Advogado: Alessandro Roselli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 10:16
Processo nº 4000068-17.2025.8.26.0191
Marcos Fernando Lira dos Santos
Jhonatan Chung
Advogado: Gabriela Warzee dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 12:41
Processo nº 9181851-38.2008.8.26.0000
Oswaldo Alves de Moura
Banco Bradesco S/A
Advogado: Darcy Aparecida Grillo Di Franco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2008 11:03
Processo nº 1004228-79.2021.8.26.0223
Liberty Seguros S/A
Edson Santos Semente
Advogado: Ricardo Tahan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2021 17:09
Processo nº 1002998-69.2024.8.26.0296
Cooperativa de Credito Credicitrus
Joao Arnaldo Hugler Neto
Advogado: Roberta Batista Martins Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 10:33