TJSP - 4000242-65.2025.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000242-65.2025.8.26.0081/SP EXEQUENTE: M.A.
LOTT & LOTT LTDAADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB SP367606)ADVOGADO(A): BRENDA ESTEVES LIMA (OAB SP518531) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inicial merece adequação.
Por primeiro, observe-se que não há exigência de honorários em primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais.
A inclusão de tal previsão em contrato, não pode servir de meio oblíquo a burla da legislação específica aplicável.
Neste sentido: "Recurso nº: 0100234-94.2017.8.26.9022 Agravante: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO e CÁSSIO EDUARDO BORGES DA SILVEIRA, patronos de Jessica Escamilla da Silva Agravado: ADRIENE MACHIOSKI CAMERLENGO DE BARBOSA Voto nº 0100234-94.2017 EMENTA: Agravo de instrumento Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão da verba honorária do cálculo de execução Decisão mantida com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95." Corroborando este entendimento: "0103279-76.2023.8.26.9061 - Fórum de Bauru AgravanteAndrea Damiane Merighi Agravado, AgravadoSergio Vinicius de Moraes, Camila Pacheco de Moraes Voto nº 0103279-76 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO.
Interposição contra a decisão que determinou a exclusão dos honorários contratuais computados no cálculo, sob pena de eventual bis in idem.
Pretensão à cobrança dos honorários contratuais.
Impossibilidade de cobrança.
Decisão correta proferida em primeiro grau.
RECURSO DESPROVIDO." No mesmo sentido, tem-se que a multa não pode, frente ao CDC, superar 2%, a teor do artigo 52, §1º, do CDC, segundo a qual 'As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação'” Nesse sentido: “Agravo de instrumento Prestação de serviços educacionais Descumprimento de acordo homologado judicialmente incidência da cláusula penal estipulada Multa Redução de ofício pelo juiz Possibilidade (art. 413, C.C.) Tratando-se de relação de consumo, a multa moratória para o caso de inadimplemento não pode ser superior a 2% (art. 52, § 1º do CDC) Ofensa à coisa julgada não configurada Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n. 2057617-59.2015.8.26.0000, Relator Jacob Valente, j. pela 12ª Câmara de Direito Privado em 12.05.2015).
Logo, impõe-se a correção da inicial.
A tanto, concedo 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
03/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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