TJSP - 4007221-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007221-41.2025.8.26.0114/SP AUTOR: VINICIUS AMARAL BUENO DA COSTAADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1)Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise de cognição sumária, não vislumbro o periculum in mora.
Conforme se extrai da própria inicial e dos documentos que a instruem, os valores depositados na conta objeto da lide foram levantados pelo autor.
Ademais, a parte autora é titular de conta bancária diversa junto à Caixa Econômica Federal, o que afasta o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que não se encontra privada de serviços bancários essenciais.
De outro lado, em sede de cognição perfunctória, também não se verifica a probabilidade inequívoca do direito, porquanto o encerramento unilateral de conta corrente, em princípio, constitui prerrogativa conferida a ambas as partes, desde que precedida de comunicação.
Em síntese, não se pode impor à instituição financeira a manutenção de vínculo contratual de prazo indeterminado contra sua vontade (art. 473 do Código Civil), sendo a resilição unilateral, em tese, autorizada pela Resolução n. 4.753/2019 do BACEN.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3)Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int. -
03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS AMARAL BUENO DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS AMARAL BUENO DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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