TJSP - 1000746-79.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000746-79.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Pedro Aparecido Gallo - Qi Sociedade de Credito S.a. - - Vivo Money Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Amc Comércio de Celulares Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência.
O Código de Defesa do Consumidor "autoriza a opção do consumidor pelo foro de seu domicílio, mormente no caso em questão, vez que a manutenção da competência do foro de eleição implicaria no caso evidente prejuízo à consumidora" (TJSP; Agravo de Instrumento 2115685-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2025; Data de Registro: 31/08/2025).
No mais, está-se diante de hipótese negativa de contratação, de forma que não se afigura lógico aplicar os ditames do contrato, inclusive a cláusula de eleição de foro.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Qi sociedade de crédito deve ser repelida uma vez que a requerida participou da cadeia de fornecimento/prestação de serviços e deve ser responsabilizada solidariamente em caso de eventual indenização.
Finalmente, não há que se falar em revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor, que comprovou ser aposentado e receber parcos rendimentos (fls.17).
Ademais, não trouxeram as rés qualquer documento que fosse de encontro à alegação de hipossuficiência.
Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO.
Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) se o autor efetivamente pretendia contratar a compra de aparelho celular.
O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso.
Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA ORAL, que será colhida por meio de AUDIÊNCIA VIRTUAL, exceto se houver oposição fundamentada das partes, deduzida por petição nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas (até o limite de 10 no total, sendo 3 para a prova de cada fato - art.357, §6º, do CPC) e requerer depoimento pessoal (justificando a necessidade) no prazo comum de 10 (dez) dias contados da publicação, sob pena de preclusão, bem como informar ao juízo, no mesmo prazo, e-mail e telefone válidos para fins de encaminhamento do link de acesso à audiência (dos advogados, das partes e das testemunhas).
Após, tornem conclusos para designação de data para o ato.
SEM PREJUÍZO, oficie-se à 1ª Vara local solicitando cópia integral da ação penal nº 1500940-56.2024.8.26.0063.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO.
Faculto às partes a juntada de novos documentos, dada a fixação dos pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias.
A necessidade das demais provas requeridas pelas partes será avaliada após a audiência.
Intimem-se.
Barra Bonita, 03 de setembro de 2025. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 175803/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 04:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 11:40
Expedição de Carta.
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25/04/2025 11:39
Expedição de Carta.
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23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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