TJSP - 4000207-63.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000207-63.2025.8.26.0095/SP RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
03/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:03
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 16:54
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL SA (SP123199 - EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA)
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02/08/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 09:07
Determinada a citação
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29/07/2025 15:24
Juntado(a)
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29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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