TJSP - 4013896-65.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013896-65.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MS2 NEGOCIOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB SP318431)ADVOGADO(A): SILMAR BRASIL (OAB SP116160)ADVOGADO(A): ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB SP210741) DESPACHO/DECISÃO Promova a serventia à pesquisa via Sisbajud. -
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:14
Decisão interlocutória
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05/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 13:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62938, Subguia 62450 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 276,81
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013896-65.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MS2 NEGOCIOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB SP318431)ADVOGADO(A): SILMAR BRASIL (OAB SP116160)ADVOGADO(A): ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB SP210741) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em quinze dias, comprove o autor o recolhimento do preparo evento 3, GUIAS DE CUSTAS1, assim como as custas para implementação da pesquisa requerda.Sob pena de extinção do processo. 2. Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela provisória. Os documentos apresentados corroboram as transferências realizadas à ré após a cessão de crédito.
E o recebimento indevido das cotas cedidas, aliado à inércia da ré em devolvê-las após interpelação extrajudicial, bastam para fazer fundado o risco de dano de difícil reparação, a autorizar a implementação da medida cautelar de arresto voltada a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. 2.1.
Portanto, defiro o arresto de ativos financeiros suficientes para salvaguardar a execução. VERONICA VIEIRA DO CARMO, 07.***.***/0001-06 2.2.
Defiro o bloqueio de valores pertencentes à ré, eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras, por intermédio do Sistema Sisbajud, até o valor do débito indicado: R$16.164,00. 2.3.
Serão imediatamente desbloqueados valores constritos em excesso ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais). 2.3.1.
Os valores bloqueados serão desde logo transferidos para conta judicial, onde serão remunerados pela casa bancária depositária, assim evitando-se prejuízo às partes até a deliberação quanto à sua destinação. 2.4.
A bem da economia dos atos processuais, a parte ré será intimada do arresto concomitantemente à citação para os termos da presente ação. 3.
Cumprido o item 1 pelo autor e, na sequencia, o item 2 pela Secretaria, cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta em quinze dias, pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inical. -
03/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:02
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:18
Link para pagamento - Guia: 62938, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62450&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 22:18
Juntada - Guia Gerada - MS2 NEGOCIOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Guia 62938 - R$ 276,81
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01/09/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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